TJPA 15/07/2020 - Pág. 85 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6945/2020 - Quarta-feira, 15 de Julho de 2020
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elementos. “O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”.
Cabe enaltecer aqui a lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que:
“...a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito
(tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano
ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo
representa (tradicionalmente conhecido com “periculum in mora”).
Para o deferimento do pedido liminar, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito,
ou seja, que os impetrantes consigam demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a
documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o
reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação
ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão.
No caso em tela, a priori, aparenta estar configurado o direito líquido e certo invocado pelo impetrante,
pois o Mandado de Segurança exige a apresentação de elementos irrefutáveis da violação do pretenso
direito, o que se afigura na hipótese, uma vez que, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o
entendimento de que "havendo desistência de candidatos melhor classificados, fazendo com que os
seguintes passem a constar dentro do número de vagas, a expectativa de direito se convola em direito
líquido e certo, garantindo o direito a vaga disputada" (RMS 55.667TO, Rel. Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 12122017, DJe 19122017).
O autor, impetrou o presente mandamus visando a sua nomeação no cargo efetivo de PROFESSOR, da
disciplina Física, URE 5 - Santarém, considerando sua aprovação no Concurso Público C-173, Edital nº
01/2018 – SEAD, 19 DE MARÇO DE 2018.
Do feito se extrai que alcançou a 3ª colocação no certame, posição que não lhe garantia o acesso ao
cargo almejado, uma vez que o edital previa apenas 02 (duas) vagas.
No entanto, fora convocado o 2º colocado no certame, o Sr. Wandreson Ramon Lopes da Conceição,
porém, este não preencheu a vaga no tempo hábil. Portanto, restou demonstrada a existência de 1 (uma)
vaga disponível para o referido cargo, na qual o Impetrante está na ordem de classificação imediata para
ser convocado.
Saliento, ainda, que o impetrado em suas informações prestadas no Id. 2341609, em momento algum
justificou o não chamamento em razão da desistência do candidato em colocação logo superior do
impetrante.
Assim, havendo uma vaga disponível para o referido cargo, na qual o Impetrante está na ordem de
classificação imediata para ser convocado, surge inconteste seu direito à nomeação.
Nesse sentido:
O direito à nomeação também se estende ao candidato aprovado fora do número de vagas previstas no
edital, mas que passe a figurar entre as vagas em decorrência da desistência de candidatos classificados
em colocação superior. Precedentes. [RE 916.425 AgR , rel. min. Roberto Barroso, 1ª T, j. 28-6-2016,
DJE 166de9-8-2016.]
No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que, com a desistência da candidata classificada em
primeiro lugar, a ora agravada, classificada inicialmente em quarto lugar, tornava-se a terceira, na ordem
classificatória, passando a figurar entre os classificados para as três vagas previstas no instrumento
convocatório, motivo pelo qual fazia jus à nomeação. Destarte, aplica-se ao caso o que decidido pelo
Plenário desta Corte, o qual, no exame do RE nº 598.099/MS, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJE de
3-10-2011, reconheceu a repercussão geral do tema e, no mérito, concluiu que o candidato aprovado em
concurso público dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação.