TJPA 17/07/2020 - Pág. 260 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6947/2020 - Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
260
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE
DESISTÊNCIA RECURSAL NO PROCESSO ORIGINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
PERDA DO OBJETO RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo interposto por LUDIMILLA
CRISALIDA DA SILVA CAVALERO SARRAF contra decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara
Cível e Empresarial de Barcarena, nos autos da Ação de Alimentos ajuizada em face de ITALO
MATHEUS FERREIRA DE SOUSA.
Em suas razões recursais, o Agravante defende que a decisão objurgada merece reforma tendo em vista
que a recorrente teve um relacionamento com o agravado, porém, a última relação sexual que tiveram foi
no dia 17/09/2019.
Alega que já procurou o Agravado diversas vezes com o intuito de conseguir o reconhecimento
espontâneo da paternidade, contudo, sempre foi rejeitada pelo réu.
Aduz ainda que o juízo de primeiro grau desconsiderou a farta documentação juntada aos autos, como
mensagens, foto das partes juntas, que comprovam a existência de um relacionamento.
Pugna liminarmente a concessão do efeito suspensivo ativo para que seja suspensos os efeitos da
decisão atacada e no mérito, o conhecimento e provimento do recurso para reformar a referida decisão
com o intuito de deferir os alimentos gravídicos em favor do menor.
Juntou documentos.
No evento de Num. 3045595 – fls. 67/70, o efeito suspensivo pleiteado foi deferido por restar comprovado
os requisitos autorizadores.
Não foi apresentada contrarrazões.
É o Relatório.
DECIDO.
Em consulta ao processo de origem (processo nº 0800570-64.2020.8.14.0008), vislumbro que o juízo a
quo converteu os alimentos gravídicos em pensão alimentícia nos moldes do art. 6º, § único, da Lei nº
11.804/08. Vejamos:
(...) 2. Conforme estabelece o artigo 6º, parágrafo único, da Lei nº 11.804/08, “após o nascimento com
vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma
das partes solicite a sua revisão.”.
3. Ressalto que os alimentos gravídicos - destinados à gestante para cobertura das despesas no período
compreendido entre a gravidez e o parto - devem ser automaticamente convertidos em pensão
alimentícia em favor do recém-nascido, independentemente de pedido expresso ou de pronunciamento
judicial. A conversão é válida até que haja eventual decisão em sentido contrário em ação de revisão da
pensão ou mesmo em processo em que se discuta a própria paternidade. Sendo assim, fica convertido os
alimentos gravídicos em pensão alimentícia em favor do recém-nascido.
3.1 Proceda a secretaria com a inclusão do menor no polo ativo da presente demanda.
4. Ratifico a decisão de id 17010554, do item “2” em seguida, a qual designou audiência de conciliação