TJPA 17/07/2020 - Pág. 2950 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6947/2020 - Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
2950
Juiz de Direito
Número do processo: 0800268-52.2020.8.14.0067 Participação: REQUERENTE Nome: MARIA
MADALENA PINHEIRO MESCOUTO Participação: ADVOGADO Nome: ISAAC WILLIANS MEDEIROS
OAB: 850PA Participação: ADVOGADO Nome: TONY HEBER RIBEIRO NUNES OAB: 7571PA
Participação: ADVOGADO Nome: EDSON DO CARMO ESTUMANO OAB: 23630/PA Participação:
REQUERIDO Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Participação: ADVOGADO Nome:
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES OAB: 19792/PA
SENTENÇA / MANDADO / OFÍCIO
Processo nº: 0800268-52.2020.8.14.0067
Assunto: [Contratos Bancários, Bancários]
Requerente:REQUERENTE: MARIA MADALENA PINHEIRO MESCOUTO
Advogado Requerente: Advogado(s) do reclamante: EDSON DO CARMO ESTUMANO, TONY HEBER
RIBEIRO NUNES, ISAAC WILLIANS MEDEIROS
Endereço Requerente: Nome: MARIA MADALENA PINHEIRO MESCOUTO
Endereço: ESTRADA MAGALHÃES BARATA, 19, VILA DE IGARAPÉ AÇÚ, ZONA RURAL,
MOCAJUBA - PA - CEP: 68420-000
Requerido: REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço Requerido: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: Núcleo Cidade de Deus, S/N, PRÉDIO PRATA 4 ANDAR, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP:
06029-900
Advogado Requerido: Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
Vistos.
1- RELATÓRIO:
Relatório dispensado (artigo 38, caput, Lei 9.099/95).
2. PRELIMINARES
2.1 DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
A parte requerida pugnou pelo indeferimento liminar do pleito do autor, sob a alegação que a exordial
estaria confusa sobre os fatos constitutivos do direito, sendo inobservado o que foi decidido nos autos do
IRDR nº 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, devendo ser aplicado o art. 332,
inciso III, do Código de Processo Civil.
Em que pese o julgamento do referido IRDR poder ser utilizado como fonte jurisprudencial, não há
vinculação do Tribunal de Justiça do Estado do Pará às decisões proferidas em IRDR pelo Tribunal de
Justiça do Estado do Maranhão, haja vista o disposto no art. 985, inciso I, do Código de Processo Civil: