TJPA 20/07/2020 - Pág. 1500 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6948/2020 - Segunda-feira, 20 de Julho de 2020
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demonstra que o indivíduo que aparece sendo agredido no vídeo questionado é o mesmo das fotografias
atribuídas a Alex Ferreira Sales.
Assim, sustentou o Ministério Público Militar que os denunciados incidiram no crime de les¿o corporal leve,
tipificado no artigo 209, do Código Penal Militar, que transcreveu.
A denúncia foi recebida em 27 de abril de 2016 (fl. 10).
Os acusados foram citados e apresentaram suas defesas preliminares (fls. 15, 16, 17, 18/19, 20//21,
26/28).
As testemunhas arroladas pelas partes foram inquiridas e os acusados interrogados (fls. 58, 59, 60 e 61).
As partes abdicaram do que disp¿e o artigo 427, do Código de Processo Penal Militar.
O Ministério Público Militar apresentou alegaç¿es finais às fls. 65/866-v, pugnando pela
condenaç¿o dos acusados pelo crime de les¿o corporal leve, tipificado no artigo 209, caput, do
Código Penal Militar.
As defesas dos acusados apresentaram alegaç¿es finais às fls. 68/70, 71/75 e 90/94,
pugnando, em síntese, pela absolviç¿o dos mesmos, sustentando-se as teses de negativa de
autoria, do in dubio pro reo e excludente de ilicitude, ou a desclassificaç¿o da imputaç¿o para via
de fatos, e, em caso de condenaç¿o, a atenuaç¿o da pena.
Fundamentaç¿o
Para dirimir a causa, necessário é aferir se há provas da materialidade e de autoria do crime de les¿o
corporal leve imputado aos acusados.
O crime de les¿o corporal leve encontra-se descrito no artigo 209, do Código Penal Militar:
¿Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenç¿o, de três meses a um ano¿.
O laudo de exame de corpo de delito realizado no ofendido ALEX FERREIRA SALES, constante à fl. 177
do IPM, concluiu que houve ofensa à integridade física do mesmo.
Assim, comprovada se encontra a materialidade do crime de les¿o corporal de natureza leve, tipificado no
artigo 209, do Código Penal Militar, por laudo pericial.
Passo ao exame dos demais elementos de prova para aferir a autoria do delito.
Do depoimento da única testemunha ouvida e os interrogatórios dos acusados, colhem-se as seguintes
informaç¿es:
Depoimento da testemunha FRANCISCO OTAVIO GONÇALVES DE MELO JUNIOR:
¿N¿o é vítima. N¿o conhece os acusados. Tinha um jogo de pôquer na rua em que ocorreu o fato. Tinha
um ALEX que estava drogado e estava tentado roubar os carros. Tentou chamar a polícia e n¿o conseguiu
contato. Em uma certa hora ele pulou na grade e começou a balançá-la. Na hora do almoço, quando saiu
para apanhar a comida que haviam encomendado, avistou uma viatura da polícia e chamou para que eles
retirassem o rapaz do local, pois ele estava ameaçando as pessoas que saiam do clube. Os policiais