TJPA 22/07/2020 - Pág. 1130 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6950/2020 - Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
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Advogados do(a) AUTOR: TIAGO NASSER SEFER - PA16420, ROLAND RAAD MASSOUD - PA5192,
LEONARDO MARTINS MAIA - PA016818
Advogado do(a) REU: THIAGO AUGUSTO OLIVEIRA DE MESQUITA - PA14106
DESPACHO
Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o seu interesse na produção de provas, devendo
demonstrar ao juízo a sua pertinência, necessidade e utilidade para o julgamento do mérito da demanda,
bem como justificando de que modo a prova poderá influir eficazmente na convicção do juiz, em especial a
respeito da verdade dos fatos alegados no pedido ou na defesa.
Após, voltem conclusos para andamento do feito.
Belém, 30 de junho de 2020.
AMILCAR GUIMARÃES
Juiz de Direito da 14ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Número do processo: 0860801-85.2019.8.14.0301 Participação: REQUERENTE Nome: ISLAYNE SILVA
REBELO Participação: ADVOGADO Nome: ISLAYNE SILVA REBELO OAB: 24586/PA Participação:
REQUERIDO Nome: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE
PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
Vistos, etc...
Tratam os autos de Mandado de Segurança movida por ISLAYNE SILVA REBELO REGO contra
CESBRAPE - Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos.
A impetrante alega que, por um erro no site da impetrada, não conseguiu enviar os
comprovantes das atividades jurídicas realizadas, bem como informam o site foi retirado do ar antes do
horário previsto em Edital.
Informa que entrou em contato com a impetrada para que oportunizasse novo prazo para
entrega dos documentos, porém não obteve resposta.
Aduz que tentou enviar os documentos, nos termos do Edital, porém por um erro no sita da
impetrada não pode finalizar o envio, razão pela qual entende possui direito líquido e certo a receber novo
prazo para envio dos referidos documentos, o que deverá melhorar a sua colocação do certame.
Juntou documentos.
Relatados, passo a decidir.
O mandamus é ação que não comporta dilação probatória, uma vez que o direito líquido e certo
requer, para a sua existência, a apresentação de prova pré-constituída.
A prova pré-constituída é condição da ação mandamental, sem a qual inexiste direito líquido e
certo.