TJPA 22/07/2020 - Pág. 1876 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6950/2020 - Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
1876
2.
Uma vez que não houve qualquer produção de prova oral e não tendo havido instrução,
desnecessária a apresentação de razões finais, conforme jurisprudência que se segue:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO À ALEGAÇÃO DE ERRO DE
PROCEDIMENTO EM FAVOR DOS APELADOS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DESNECESSIDADE
DE ALEGAÇÕES FINAIS. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CONTRATO DE
LOCAÇÃO. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. 1. Os recorrentes carecem de
legitimidade e de interesse processual para arguir a invalidade da sentença em favor da parte
contrária. Recurso não conhecido nesse aspecto. 2. As razões finais orais ou escritas, a que refere
o art. 364 e § 2º do CPC, somente serão facultadas quando for produzida prova oral, o que não
ocorreu no feito. Além disso, não foi demonstrado o efetivo prejuízo ocasionado pela ausência,
especialmente ao se considerar que todas as questões controvertidas poderiam ser devolvidas
para a análise definitiva nesta instância recursal. 3. Com base na teoria da asserção, a legitimidade
das partes deve ser apreciada abstratamente conforme a pertinência subjetiva aferida a partir dos
elementos postos na petição inicial. 4. No caso, o acervo probatório indica que as partes firmaram
contrato de locação não residencial. O imóvel já foi retomado pelos recorridos, em acordo
homologado em outra ação judicial, perdendo objeto a pretensão de despejo. 5. Mantém-se a
condenação no pagamento dos valores relativos aos aluguéis a partir do primeiro mês de
inadimplemento até a efetiva desocupação. 6. Recurso conhecido em parte e não provido. (Classe:
Apelação,Número do Processo: 0006116-10.2013.8.05.0274, Relator (a): José Edivaldo Rocha
Rotondano, Quinta Câmara Cível, Publicado em: 11/04/2018 )
3. Nesse sentido, informo às partes que o mérito da presente demanda será julgado antecipadamente,
nos moldes fixados pelo artigo 355, I do CPC, facultando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para se oporem
justificadamente à resolução antecipada do processo.
4. Por fim, havendo custas finais pendentes de pagamento, intime-se a parte autora para proceder ao
pagamento, no prazo legal.
5.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
6. Intimem-se as partes desta decisão.
Ananindeua, 25 de junho de 2020
WEBER LACERDA GONÇALVES
Juiz de Direito Titular
Número do processo: 0804009-94.2017.8.14.0006 Participação: AUTOR Nome: ADRIANA SOUZA
ALBERTO Participação: ADVOGADO Nome: ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS OAB: 22483/PA
Participação: AUTOR Nome: CAIO JUNIOR DOS SANTOS VASCONCELOS Participação: ADVOGADO
Nome: ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS OAB: 22483/PA Participação: AUTOR Nome: CRISTINA
PANTOJA Participação: ADVOGADO Nome: ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS OAB: 22483/PA
Participação: AUTOR Nome: DINA GOMES MONTEIRO Participação: ADVOGADO Nome: ARLYSON
JOSE DE LIMA MEDEIROS OAB: 22483/PA Participação: AUTOR Nome: ISAAC VINAGRE DE JESUS
Participação: ADVOGADO Nome: ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS OAB: 22483/PA Participação:
AUTOR Nome: KLEBER DE SOUZA PIMENTEL Participação: ADVOGADO Nome: ARLYSON JOSE DE
LIMA MEDEIROS OAB: 22483/PA Participação: AUTOR Nome: LEIDIANE FELIZARDO PERDIGAO
Participação: ADVOGADO Nome: ARLYSON JOSE DE LIMA MEDEIROS OAB: 22483/PA Participação:
AUTOR Nome: MAIARA DE FATIMA FERREIRA DE OLIVEIRA Participação: ADVOGADO Nome: