TJPA 22/07/2020 - Pág. 50 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6950/2020 - Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
50
Após, conclusos.
Belém (PA), data registrada no sistema.
JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR
DESEMBARGADOR - RELATOR
Número do processo: 0803935-23.2020.8.14.0301 Participação: AUTORIDADE Nome: F. L. S. F.
Participação: ADVOGADO Nome: BARBARA CALANDRINI AZEVEDO PONCE DE LEAO OAB: 8323/PA
Participação: ADVOGADO Nome: JUSSI ANNE GONCALVES DE LIMA CAMPOS OAB: 14845/PA
Participação: AUTORIDADE Nome: E. D. P.
Processo n° 0803935-23.2020.8.14.0301
Mandado de Segurança
Impetrante: Felipe Leno Salvador Feijó
Advogado: Barbara Calandrini Azevedo Ponce de Leão
Impetrado: Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Pará - SEAP
Relatora: Desa. Rosileide Maria da Costa Cunha
DECISÃO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar,
impetrado por Felipe Leno Salvador Feijó contra ato atribuído ao Secretário de Estado de Administração
Penitenciária do Pará, consubstanciado na sua eliminação do concurso público de Agente Penitenciário da
SUSIPE.
Este feito foi inicialmente distribuído ao Juízo de primeiro grau, que deferiu a gratuidade
da justiça, notificou a autoridade coatora a prestar informações e, após o parecer ministerial, declinou da
competência nos termos do art. 161, inc. I, ‘c’, da Constituição do Estado do Pará (ID. 3257784).
É o relatório.
Decido.
Passo a decidir o pedido de liminar como requerido.
Ressalto, inicialmente, que a via célere do mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do
direito líquido e certo supostamente violado/ameaçado, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/09.
No caso dos autos, cinge-se a controvérsia em verificar se houve qualquer ilegalidade ou abuso de poder
na eliminação do candidato Impetrante, que argumenta ter obtido todos os pontos necessários nas provas
sobre população prisional e políticas públicas na qual acertou as questões 1, 2, 7, 9 e 10 e Procedimento
disciplinar penitenciário, na qual acertou as questões 1,6,7, 9 e 10.
O Impetrante afirma ter obtido a pontuação mínima exigida de 6 (seis) pontos, considerando que acertou 5
questões as quais valiam 0,8 pontos cada e possuía 2 pontos adquiridos durante o curso.
Todavia, conforme apontado nas informações prestadas pela Autoridade Coatora, o Edital do concurso
estabelece que a nota mínima necessária seria de 7,00 (sete pontos) e não de 6,00 (seis pontos), como se