TJPA 23/07/2020 - Pág. 1728 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6951/2020 - Quinta-feira, 23 de Julho de 2020
1728
(Processo: RMS 20718 / SP - Relator (a): Ministro PAULO MEDINA (1121) - Órgão Julgador: T6 - SEXTA
TURMA - Data do Julgamento: 04/12/2007).
Contudo, é pacificado o entendimento que a administração pública não é obrigada a imitir na posse
imediatamente o candidato aprovado, pois, em virtude do princípio da discricionariedade da administração
pública, a nomeação e posse ocorrem de acordo com a sua oportunidade e conveniência.
Em outras palavras, a administração pública pode escolher o momento no qual se dará a nomeação, mas
não pode dispor sobre ele, vez que o candidato aprovado dentro do número de vagas adquire o direito à
sua nomeação dentro do período de validade do concurso.
Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal Federal, ao julgar o RE 598099 MS, de relatoria do Ministro
GILMAR MENDES, entendeu que o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas tem
direito a nomeação, e não mera expectativa de direito, senão, vejamos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. PREVISÃO DE
VAGAS EM EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS.
1. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá
escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria
nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando
aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do
concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos
aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto,
um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
[...]
(STF – RE: 598099 MS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 10/08/2011, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO).
Assim, por todo exposto, bem como os julgados acima reproduzidos, pode-se dizer que a partir da
veiculação expressa da necessidade de prover determinado número de cargos através da publicação de
edital de concurso, a nomeação e posse de candidato aprovado dentro das vagas ofertadas transmuda-se
de mera expectativa a direito subjetivo, sendo ilegal o ato omissivo da administração que não assegura a
nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de
ato vinculado.
No caso dos autos, conforme o edital de abertura do certame, foram ofertadas 36 vagas de ampla
concorrência para o cargo de assistente social e mais 2 destinadas a candidatos portadores de
necessidades especiais.
Até o 3º edital de convocação, o requerido chamou os 36 candidatos aprovados e classificados dentro do
número de vagas ofertadas no certame para o cargo em debate.
Ao tempo de suas convocações, Luciana Pereira de Oliveira Tavares Mourão, Rafaela Costa Araújo,
Lorrany de Cássia de Souza e Silva, Eloizo Marques Lima e Rizia Santos Pires Altenhofen pediram suas
reclassificações e Valdelina Brito de Queiroz, Artemisa Ferreira Pimenta e Dionildo Lacerda Borges
desistiram de tomar posse ao cargo.
No curso de validade do concurso, Ivanna da Silva Nascimento e Estela Márcia Franca Aido Botelho