TJPA 23/07/2020 - Pág. 751 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6951/2020 - Quinta-feira, 23 de Julho de 2020
751
Participação: AUTORIDADE Nome: PARA MINISTERIO PUBLICO
PODER JUDICIÁRIO
FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL
Processo nº: 0811744-69.2017.8.14.0301
OUTRAS MEDIDAS PROVISIONAIS (1289)
REQUERENTE: IWERSON MIQUEIAS COSTA CORREA
Nome: COMADANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR
Endereço: Avenida Doutor Freitas, 2531, - de 590/591 a 2764/2765, Pedreira, BELéM - PA - CEP:
66087-810
SENTENÇA
IWERSON MIQUEIAS COSTA CORREA, devidamente qualificado, impetrou MANDADO DE
SEGURANÇA em face da FUNDAÇÃO AMPARO E DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA – FADESP,
com fins de anular dua desclassificação e continuar participando do concurso público para admissão ao
curso de formação de Praças da Polícia Militar do Estado do Pará – CFP/PM/2016, edital nº
008/CFP/PM/PA.
O autor afirma que foi eliminado na 4ª etapa do citado certame, quando passaria por avaliação psicológica
por ter se atrasado 03 (três) minutos além do horário determinado para sua apresentação, e sido impedido
de entrar. Alega que o atraso não comprometeu o andamento do certame, pelo que seria acertada manter
a sua participação no mesmo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer – ID 11020297, posicionando-se contrário
ao deferimento do pedido, face a posição soberana do edital como regente do certame.
Vieram os autos conclusos.
Éo que importa relatar.
Passo a decidir.
Na condição de participante do certame, deve ser do conhecimento do impetrante a importância do Edital
em um concurso público.
Éo edital que previamente determina a forma como ocorrerão todas as etapas dos certames, com total
publicidade, a fim de seja do conhecimento de todos os interessados, participantes ou não, o que, como e
quando as fases deverão ocorrer, para que sejam evitadas quaisquer possibilidades de parcialidade ou
concessão de vantagens indevidas no resultado, preservando-se o princípio da isonomia.
Com exceção das situações onde há ocorrência de inconstitucionalidade, que não houve no caso em tela,
a força de lei do edital tem sido reconhecida pelos nossos tribunais:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE
SUPERIOR - PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA / PEDAGOGIA SANTO ANTONIO DO LEVERGER
– ELIMINAÇÃO PROVA DESCRITIVA – RESULTADO DIVULGADO CONFORME EDITAL – AUSÊNCIA
DE PEDIDO DE ACESSO AO RESULTADO/MOTIVAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA – CARÊNCIA DE
PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – SOBERANIA DA BANCA JULGADORA – TEMA 485 – STF - APELO
DESPROVIDO Encontra-se em consonância ao edital a forma de divulgação do resultado ofertado pela
banca julgadora, competindo ao interessado requerer a sua apresentação integral na via administrativa.
De igual forma é soberana sua decisão da banca examinadora do concurso, consoante se extrai da tese