TJPA 29/07/2020 - Pág. 116 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6956/2020 - Quarta-feira, 29 de Julho de 2020
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Neste sentido:
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA CEDIDA À
JUSTIÇA ELEITORAL. VALE-LANCHE. SUPRESSÃO DO BENEFÍCIO. ILEGALIDADE. LEI FEDERAL
Nº 6.999/82. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CRITÉRIO DE COMINAÇÃO. 1.É devido o pagamento de vale-lanche ao servidor do
Tribunal de Justiça cedido ao TRE/MG. (TJ/MG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0024.12.128671-0/002,
Relator (a): Des.(a) Barros Levenhagen, 5ª câmara cível, julgamento em 27/03/2014, publicação da
sumula em 07/04/2014)
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REQUISITADOS OU
CEDIDOS À JUSTIÇA ELEITORAL. TJMG. 1ª INSTÂNCIA. VALE-LANCHE. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA
DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO REGULAR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. É ilegítimo o ato
administrativo que, em nome do poder de autotutela do Estado, pretende a supressão de vantagem
pecuniária rotulada de ""vale-lanche"", de forma unilateral e à revelia do servidor público do TJMG
requisitado ou cedido à Justiça Eleitoral. (TJMG - Mandado de Seg. Coletivo 1.0000.10.068260-8/000,
Relator (a): Des.(a) Silas Vieira , corte superior, julgamento em 28/09/2011, publicação da sumula em
07/10/2011)
Do dispositivo
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao ponto. mantenho a sentença proferida, em reexame.
Eis a decisão.
Belém, 23 de julho de 2020.
Desembargadora Diracy Nunes Alves
Relatora
Número do processo: 0804764-34.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: Município de
Parauapebas Participação: AGRAVADO Nome: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA Participação:
ADVOGADO Nome: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA OAB: 12
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO
0804764-34.2020.8.14.0000
Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no
presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no
§2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil.
28 de julho de 2020