TJPA 30/07/2020 - Pág. 1984 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6957/2020 - Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
1984
Os acusados foram citados e apresentaram suas defesas preliminares (fls. 7/12).
As testemunhas arroladas pelas partes foram inquiridas e os acusados interrogados (fls.
168, 179, 194).
As partes abdicaram do que disp¿e o artigo 427, do Código de Processo Penal Militar.
Pela decis¿o de fl. 194, foi declarada extinta a punibilidade quanto à acusaç¿o deduzida em
desfavor de FABIO JOSÉ PEREIRA PINTO.
O Ministério Público Militar apresentou alegaç¿es finais às fls. 197/198-v, pugnando pela
absolviç¿o do acusado ouro acusado (AUGUSTO SÉRGIO SANTA ROSA) por insuficiência de
provas.
A defesa do acusado apresentou alegaç¿es finais para do acusado Augusto Sérgio Santa Rosa às
fls. 202/205, pugnando por sua absolviç¿o sob o fundamento de n¿o existir prova de que o mesmo
tenha concorrido para a prática da infraç¿o penal, na forma do artigo 439, ¿c¿, Código de Processo
Penal Militar.
Em nova manifestaç¿o, às fls. 208/209 do CPPME as fls. 208/209, pugnou o Ministério Público
Militar pela declaraç¿o de extinç¿o da punibilidade pela prescriç¿o quanto à acusaç¿o de prática
do crime de les¿o corporal de natureza leve, deduzida em face de FÁBIO JOSÉ PEREIRA PINTO.
Fundamentaç¿o
Como já observado, já foi proferido decis¿o declarando extinta a punibilidade quanto o crime de
les¿o corporal de natureza leve, tipificado no artigo 209, do Código Penal Militar, imputado ao
acusado FÁBIO JOSÉ PEREIRA PINTO.
Como a pena prevista para o crime de les¿o corporal de natureza grave é de 2 (dois) a 8 (oito) anos
de reclus¿o, conforme disp¿e o artigo 209, § 2º, do Código Penal Militar, o prazo prescricional é de
12 (doze) anos, conforme disp¿e o artigo 125, IV, do mesmo Código, sendo forçoso reconhecer que
n¿o se encontra extinta a punibilidade pela prescriç¿o quanto a este delito, imputado ao acusado
AUGUSTO SÉRGIO SANTA ROSA, na medida em que a denúncia foi recebida em 14/04/2014 (fl. 5).
Passo ao exame dos elementos de prova quanto à materialidade e autoria do crime de les¿o
corporal de natureza grave, tipificado no mencionado artigo 209, § 2º, do Código Penal Militar,
imputado ao acusado AUGUSTO SÉRGIO SANTA ROSA.
Dos depoimentos da testemunha, vítima e interrogatório do acusado, colhem-se as seguintes
informaç¿es relevantes:
Depoimento da Testemunha Ana Flavia da Conceiç¿o da Silva e Silva:
¿É filha da vítima e foi compromissada na forma da lei; que n¿o viu o começo da confus¿o e só viu
no final; viu na hora que o Luiz agrediu sua m¿e; essa agress¿o ocorreu no posto; ela foi na frente
e ele foi atrás; o Luís agrediu a vítima; os fatos aconteceram no Posto medido e n¿o no balneário,
que o Luiz partiu para cima dela; os policiais acusados chegaram e tiraram ela dos braços do Luiz;
o Luiz estava agredindo a sua m¿e, batendo na sua m¿e; o policial tirou ela dos braços do Luiz e
sua m¿e mandou o os policias soltarem a ele; foi nessa hora que o policial empurrou ele e disse ¿a
tu queres apanhar ent¿o toma¿; e começou a dar socos, chutes, e tapas na mesma; ela ficou com o
olho roxo; quando prenderam a sua m¿e batiam com a cabeça dela na viatura; residia com a sua
m¿e; n¿o sabe dizer se os policiais tinham algo contra a sua m¿e; quando os policiais entraram no
posto n¿o foram logo agredindo; eles tentaram separar a briga da sua m¿e com o Luiz e como a
sua m¿e n¿o aceitou que eles separassem abriga, os policias empurraram a sua m¿e e ela partiu