TJPA 30/07/2020 - Pág. 3299 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6957/2020 - Quinta-feira, 30 de Julho de 2020
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fiduciária. (STJ. 2ª Seção. REsp 1.418.593-MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 14/5/2014
(recurso repetitivo). Deve-se ressaltar que o decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, alterado pela lei
n.º 10.931/2004, dispõe em seu parágrafo 1º do artigo 3º: ¿O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá
requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será
concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias
após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o
caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele
indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (grifo do juízo). Não havendo pagamento, consolida-se,
portanto, a propriedade em favor do banco credor. O réu não purgou a mora e apenas restringiu-se a
impugnar eventual falha na notificação extrajudicial. No entanto, em momento algum negou o réu seu
inadimplemento, o qual impõe a procedência do pedido de busca e apreensão deduzido pelo autor.
Tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, é certo que somente aquelas
matérias podem ser alegadas em contestação, não cabendo nos estreitos limites da ação de busca e
apreensão a discussão sobre eventual vício diverso, o qual deve ser objeto de ação própria. Desta forma,
reconhecido pelo réu o inadimplemento do contrato e não purgada a mora, frisando-se que o réu não
depositou nenhum valor, o pedido formulado pelo autor deve ser acolhido, para a consolidação da posse e
propriedade do automóvel já apreendido em mãos do autor, conforme o artigo 3º § 5º do Decreto 911/69,
devendo ser objeto de ação própria a cobrança de valores eventualmente devidos pelo réu ao autor.
Portanto, a prova carreada aos autos é necessária e suficiente para comprovar o inadimplemento
das obrigações garantidas por alienação fiduciária, o que impõe a consolidação da propriedade e a posse
plena do bem alienado nas mãos do requerente.
A jurisprudência orienta: ¿Nas dívidas garantidas
por alienação fiduciária, a mora constitui-se ¿ex re¿, segundo o disposto no parágrafo 2º do art. 2º do
Decreto-lei 911/69, com a notificação servindo apenas à sua comprovação, não sendo de exigir-se, para
esse feito, mais do que a referência ao contrato inadimplido ¿(RSTJ 57/402)¿.
Logo, preenchidos
os requisitos legais o direito, deve ser reconhecido ao requerente com a procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do BANCO GMAC S.A., por conseguinte, declaro
rescindido o contrato firmado entre as partes, consolidando em poder do banco requerente a posse e o
domínio pleno do bem objeto do processo, tornando definitiva a apreensão liminar, consequentemente,
extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC
Isento de
custas e honorários advocatícios face o deferimento da justiça gratuita.
Certificado o trânsito em
julgado, arquive-se os presentes autos, observada as cautelas legais.
Oficie-se o DETRAN para
retirar gravames referentes a esta lide, se houver, aos moldes do art. 3º, §9º e §10º, ambos do Decreto Lei
nº 911/1969.
Expeça-se o necessário.
SERVE ESTA SENTENÇA COMO MANDADO/ OFÍCIO,
ACRESCIDA DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS PARA TANTO.
P.R.I.C.
Brasil Novo/PA, 13
de abril de 2020. Álvaro José da Silva Sousa Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Brasil
Novo/PA
PROCESSO: 0003793-68.2017.8.14.0071 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): --- A??o: --- em: ---INVENTARIANTE: N. P. S.
Representante(s): OAB 22703 - MANOEL BENJAMIM COSTA NETO (ADVOGADO) OAB 22702 - DIANE
OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) INVENTARIANTE: M. G. P. O. Representante(s):
OAB 22703 - MANOEL BENJAMIM COSTA NETO (ADVOGADO) OAB 22702 - DIANE OLIVEIRA COSTA
(ADVOGADO) INVENTARIANTE: S. R. N. P. Representante(s): OAB 22703 - MANOEL BENJAMIM
COSTA NETO (ADVOGADO) OAB 22702 - DIANE OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) INVENTARIANTE:
A. P. S. Representante(s): OAB 22703 - MANOEL BENJAMIM COSTA NETO (ADVOGADO) OAB 22702 DIANE OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) INVENTARIANTE: D. A. P. F. Representante(s): OAB 22703 MANOEL BENJAMIM COSTA NETO (ADVOGADO) INVENTARIANTE: R. N. P. Representante(s):OAB
22703 - MANOEL BENJAMIM COSTA NETO (ADVOGADO) OAB 22702 - DIANE OLIVEIRA COSTA
(ADVOGADO) INVENTARIANTE: A. N. P Representante(s): OAB 22703 - MANOEL BENJAMIM COSTA
NETO (ADVOGADO) OAB 22702 - DIANE OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) INVENTARIADO: D. A. P.
Representante(s): OAB 22703 - MANOEL BENJAMIM COSTA NETO (ADVOGADO) OAB 22702 - DIANE
OLIVEIRA COSTA (ADVOGADO) SENTENÇA/MANDADO(Provimento nº 003/2009-CJCI -TJE/PA)Tratase de Ação de Inventário sob o Rito Sumário de Arrolamento. Os requerentes se encontram qualificados
nos autos, bem como representados por advogado particular. O acenado requerimento se refere à
demanda consensual, em que as partes indicaram como inventariante a requerente NORMALINA
PORTELA SILVA, representando todo o espólio, tendo, inclusive, assinado o competente termo de
compromisso A citada inventariante foi intimada para prestar os primeiros esclarecimentos através de seu