TJPA 14/08/2020 - Pág. 2065 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6968/2020 - Sexta-feira, 14 de Agosto de 2020
2065
0804871-55.2020.8.14.0040
AÇÃO DE DIVÓRCIO c/c ALIMENTOS
Requerente: AYLLA SUANE ARAÚJO ABREU SANTOS, por si e representante legal do(a) menor P. H. A.
S.
Requerido: ANDERSON CARLOS SOUSA DOS SANTOS, residente e domiciliado na Rua Santa Catarina,
nº 146, Bairro Liberdade, Parauapebas/PA, CEP: 68.515-000.
SENTENÇA PARCIAL
Vistos os autos.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C ALIMENTOS movida por AYLLA SUANE ARAÚJO ABREU
SANTOS, por si e representante legal do(a) menor P. H. A. S., em face de ANDERSON CARLOS SOUSA
DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.
A autora alega que celebrou o casamento civil no dia 17/10/2018 com o requerido, sob o regime de
comunhão parcial de bens, conforme consta em cópia de certidão de casamento anexa aos autos. Afirma
que o casal não amealhou bens na constância da união.
O casal encontra-se separado de fato desde abril de 2019, dessa forma, solicita a DECRETAÇÃO DO
DIVÓRCIO, bem como a averbação na certidão de casamento, bem como o retorno do seu nome ao de
solteira, qual seja, AYLLA SUANE ARAÚJO ABREU.
Ressalta que da união adveio 01 (um) filho menor, P. H. A. S., sendo pleiteado que a guarda fosse
decretada em favor da genitora e o direito de visitas do requerido, bem como a fixação dos alimentos no
importe de 30% (trinta por cento) da remuneração do requerido, a serem devidamente depositados em
conta da genitora.
Juntou os documentos indispensáveis a propositura da ação.
Vieram os autos conclusos.
Éo relatório. Decido.
Quanto ao pedido de divórcio, os autos encontram-se em ordem, tendo a causa sido instruído
documentalmente conforme os ditames legais inerentes à espécie, inexistindo qualquer vício ou
irregularidade, até o presente momento.
A partir do advento da Emenda Constitucional nº 66, de aplicação imediata, a certidão de casamento é
suficiente para instruir o pedido de divórcio, não havendo necessidade da comprovação de alguma causa
específica, requisito temporal ou consentimento da parte contrária. A modificação constitucional
acompanha as transformações do conceito de família e os anseios da sociedade brasileira ao inserir a
decisão do divórcio em uma seara personalíssima, desburocratizando a dissolução do casamento de
modo a facilitar a constituição de novos arranjos familiares.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de divórcio formulado na inicial e, com fundamento no art. 226,
§ 6º, da Constituição Federal, decreto o divórcio do casal AYLLA SUANE ARAÚJO ABREU SANTOS e
ANDERSON CARLOS SOUSA DOS SANTOS.