TJPA 17/08/2020 - Pág. 2402 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6969/2020 - Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020
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o IPASET, uma vez que o edital da referida licitação encontra-se eivado de nulidades. Tais nulidades
diriam respeito a presença de cláusula abusiva no tocante à exigência de documentação constante de
balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, devidamente registrado no
conselho Seccional da OAB/PA, residindo neste último ponto a ilegalidade alegada. A outra nulidade
residiria no tocante a não publicação do edital de licitação no Diário Oficial do Estado do Pará, Mural de
Licitações do TCM, Diário Oficial dos Munícipios do Estado do Pará (FAMEP), tendo sido publicado tão
somente no Portal da Transparência do IPASET, por onde o impetrante alega ter tomado ciência apenas
no dia 09/04/2019. Em sede de liminar, pugna o impetrante a suspenção de todas as fases do edital de
Licitação em tela em razão dos motivos expostos. Acompanham a inicial cópia da procuração e os
documentos de fls. 16/68. Devidamente notificadas as partes prestaram suas informações. Instado a se
manifestar, o Ministério Público pugnou pela procedência do pleito em virtude da nulidade do edital
publicado. Esse é o breve relatório. Vieram os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO Consoante o artigo
5º, inciso LXIX da Constituição Federal, e artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, concede-se mandado de
segurança para proteger direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém
estiver sofrendo violação ou houver justo receio de sofrê-la, por parte de autoridade, constituindo a
ilegalidade ou inconstitucionalidade do ato impugnado pressuposto essencial para a concessão da
segurança. O Mandado de Segurança pressupõe, assim, a existência de direito líquido e certo do
Impetrante, com a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos e fatos alegados, ante
a inexistência da fase probatória ou instrutória no procedimento. No vertente caso, a impetrante alega
presença de cláusula abusiva no tocante à exigência de documentação constante de balanço patrimonial e
demonstrações contábeis do último exercício social, devidamente registrado no conselho Seccional da
OAB/PA, como se depreende do item 8.4.2.3.2. O art. 27 da Lei nº 8.666/93 se refere à habilitação nas
licitações, trazendo rol de documentação exigida para tal, a ser apresentada pelos interessados, senão
vejamos: Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados exclusivamente,
documentação relativa a: I - habilitação jurídica; II - qualificação técnica; III - qualificação econômicofinanceira; IV - regularidade fiscal e trabalhista; V - cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7º da
Constituição Federal. O impetrante alega excesso quanto ao item 8.4.2.3.2 do edital em tela, o qual exige
que o balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social estejam devidamente
registradas no conselho Seccional da OAB/PA. Assiste razão o impetrante quanto a alegação de excesso.
Como se depreende do art. 31 da Lei nº 8.666/93, o qual versa sobre a limitação da documentação relativa
à qualificação econômico-financeira, este não menciona qualquer exigência de registro apto a chancelar a
validade da documentação, diferentemente do caso dos autos, em que o edital atacado exige registro em
Conselho Seccional da OAB/PA. Senão, vejamos: Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômico-financeira limitar-se-á a: I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício
social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices
oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; II - certidão
negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução
patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física; A outra nulidade residiria no tocante a não publicação
do edital de licitação no Diário Oficial do Estado do Pará, Mural de Licitações do TCM, Diário Oficial dos
Munícipios do Estado do Pará (FAMEP), tendo sido publicado tão somente no Portal da Transparência do
IPASET, por onde o impetrante alega ter tomado ciência apenas no dia 09/04/2019. No caso concreto,
verifico que efetivamente os impetrados exigiram de forma excessiva o registro de balanço patrimonial em
Conselho Seccional da OAB/PA no edital como requisitos de participação, fugindo dos ditames legais
trazidos pela Lei nº 8.666/93. Tal exigência viola a regra de ampla concorrência e da isonomia,
beneficiando licitantes credenciados em instituição paraense, o que não se justifica, configurando afronta
aos objetivos maiores da lei de licitação, quais sejam a busca da melhor vantagem econômico financeira à
administração e à isonomia. A outra nulidade residiria no tocante a não publicação do edital de licitação no
Diário Oficial do Estado do Pará, Mural de Licitações do TCM, Diário Oficial dos Munícipios do Estado do
Pará (FAMEP), tendo sido publicado tão somente no Portal da Transparência do IPASET, por onde o
impetrante alega ter tomado ciência apenas no dia 09/04/2019. Tais argumentos encontram-se
devidamente comprovado nos autos. Assim, resta clara a conclusão segundo a qual houve afronta aos
princípios da livre concorrência, isonomia, moralidade pública e publicidade, uma vez que há exigência
excessiva quanto ao item 8.4.2.3.2, em dissonância a Lei nº 8.666/93. DISPOSITIVO Ante o exposto, e
lastreado no artigo 1°, da lei 12.016/2009, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial,
DECLARANDO a nulidade do edital de licitação PREGÃO PRESENCIAL N° PP-CPL-002/2019-IPASET PROCESSO N° 20190219-IPASET. Ficam os impetrados condenados ao pagamento das custas judiciais.
Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25, da lei 12.16/2009. Intime-se a parte impetrante