TJPA 17/08/2020 - Pág. 328 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6969/2020 - Segunda-feira, 17 de Agosto de 2020
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Publique-se. Intimem-se.
Belém/PA, _____ de _____________________ de 2020.
Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro
Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
Número do processo: 0017858-62.1999.8.14.0301 Participação: APELANTE Nome: INSTITUTO DE
GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA Participação: APELADO Nome: ANTONIA PEREIRA
DA SILVA Participação: ADVOGADO Nome: ONEIDE MARIA BARROS DA SILVA OAB: 3024
Participação: AUTORIDADE Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Participação:
PROCURADOR Nome: MARIA TERCIA AVILA BASTOS DOS SANTOS OAB: null
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0017858-62.1999.8.14.0301
APELANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
REPRESENTANTE: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA
APELADO: ANTONIA PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR
MORTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA PARA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. ATO
OMISSIVO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ÓBITO DO
SERVIDOR OCORREU NO ANO DE 1999. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 340 DO STJ. A PENSÃO POR
MORTE REGE-SE PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO SEGURADO (TEMPUS
REGIT ACTUM). APLICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTIDA NO §5º, DO ART. 40, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AUTOAPLICABILIDADE. NÃO RECEPÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº: 5.011/81, QUE DISPÕE
QUE A COMPOSIÇÃO DA PENSÃO EM 70% DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. DIREITO AO RECEBIMENTO DE PENSÃO EM SUA INTEGRALIDADE. SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE.
1. Prejudicial de Decadência Afastada. Na hipótese em que o pagamento à autora de pensão por morte é
ato administrativo de trato sucessivo, o que permite a contagem do prazo decadencial para a impetração
do mandado de segurança a partir de cada ato praticado ou omissão verificada, pelo que não há que se
falar em decadência para impetração do mandamus.
2. No caso, considerando que o óbito ocorreu antes da publicação da EC n° 41/2003, deve ser aplicada a
redação original do art. 40, § 5º da CF/88, no sentido de que a pensão por morte deve corresponder à
totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor como se vivo estivesse, devendo ser aplicada a regra
que determina a paridade dos proventos de pensão por morte com os proventos recebidos pelo exsegurado;