TJPA 18/08/2020 - Pág. 2844 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6970/2020 - Terça-feira, 18 de Agosto de 2020
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GARANTIA DE ALIENAÇ¿O FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇ¿O DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISS¿O DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVIS¿O CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO
ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇ¿ES FINANCEIRAS
(IOF). POSSIBILIDADE.
1. A capitalizaç¿o dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previs¿o no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para
permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (2ª Seç¿o, Resp 973.827/RS, julgado na forma do art.
543-C do CPC, acórd¿o de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).
2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituiç¿o como lei complementar,
compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneraç¿o dos serviços
bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.
3. Ao tempo da Resoluç¿o CMN 2.303/1996, a orientaç¿o estatal quanto à cobrança de tarifas pelas
instituiç¿es financeiras era essencialmente n¿o intervencionista, vale dizer, a regulamentaç¿o facultava às
instituiç¿es financeiras a cobrança pela prestaç¿o de quaisquer tipos de serviços, com exceç¿o daqueles
que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente,
assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços
adotada pela instituiç¿o.
4. Com o início da vigência da Resoluç¿o CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços
bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma
padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.
...
7. Permanece legítima a estipulaç¿o da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de realizaç¿o de
pesquisa em serviços de proteç¿o ao crédito, base de dados e informaç¿es cadastrais, e tratamento de
dados e informaç¿es necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito
à vista ou de poupança ou contrataç¿o de operaç¿o de crédito ou de arrendamento mercantil, n¿o
podendo ser cobrada cumulativamente (Tabela anexa à vigente Resoluç¿o CMN 3.919/2010, com a
redaç¿o dada pela Resoluç¿o 4.021/2011).
8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operaç¿es Financeiras e de
Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos
contratuais.
...
10. Recurso especial parcialmente provido.'
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos do autor, de modo a declarar a
legalidade dos juros remuneratórios, da capitalizaç¿o dos juros e da cobrança das tarifas, sendo apenas
ilegal a cumulaç¿o da Comiss¿o de Permanência com demais encargos, em caso de inadimplência.
Assim, declaro nulas e determino a revis¿o t¿o somente Cláusula16 do contrato objeto da lide, para excluir
os demais encargos em raz¿o da existência da Comiss¿o de Permanência em caso de inadimplemento,
permanecendo apenas este encargo, mantendo em sua integralidade todos os demais itens questionados.
Em consequência, julgo extinto o processo COM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do
CPC/2015.