TJPA 19/08/2020 - Pág. 2793 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6971/2020 - Quarta-feira, 19 de Agosto de 2020
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relativo à legitimidade dos litisconsortes ativos da demanda, que, inclusive, já contam com sentença
favorável transitada em julgada.
Ademais, verifica-se que o senhor Joselito Siriano Mascarenhas
alega ter adquirido a cessão do direito hereditário dos herdeiros Matilde Maria Ferreira da Penha e
Helitonio Ferreira da Penha Moura relativo ao espólio de Geovar Nogueira de Moura e Maria da Penha
Moura.
Com efeito, o art. 1.793 do Código Civil é expresso no sentido de que, uma vez aberta a
sucessão, o quinhão hereditário do qual disponha o coerdeiro pode ser objeto de cessão por escritura
pública, sem necessidade de prévia abertura do inventário.
No entanto, não pode um coerdeiro,
por ser condômino de coisa indivisível, vender a sua parte a estranhos, se o outro coerdeiro a quiser, tanto
por tanto, (CC, art. 1.794). O direito à herança aberta é considerado um bem imóvel (CC, art. 80, inc. II) e
como tal indivisível até a partilha, regulando-se em decorrência disso pelas normas relativas ao
condomínio, dispondo o art. 504 do Código Civil ser vedado a um condômino em coisa indivisível vender a
sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto (MADALENO, 2020).
À vista
disso, compulsando aos autos, não se observa documentação referente ao inventário do senhor Geovar
Nogueira de Moura e Maria da Penha Moura, o qual determinaria a relação dos sucessores, suas
respectivas abdicações do direito de preferência, assim como se a mencionada área rural foi inserida no
processo de inventário.
Nessa perspectiva, a princípio o falecido deve ser sucedido no processo
pelo espólio ou pelos sucessores, conforme dispõe o art. 110 do CPC. Sendo assim, diante das
argumentações perfiladas, observo que as procurações de fls. 588-590/591-592/593-595 não constituem
documentos hábeis para o ingresso de Joselito Siriano Mascarenhas nos autos, especialmente devido
consignar apenas poderes para atuar no processo nº 0008518-06.2009.8.14.0028 e não nestes autos,
além da ausência de informações necessárias acerca do inventário dos requerentes falecidos.
Por seu turno, friso que a habilitação da advogada Reginez Barbosa Brito, já se encontra
devidamente regularizada, conforme procurações de fls. 568/569.
Por derradeiro, à primeira vista,
não se detecta que o senhor Joselito Siriano Mascarenhas tenha se passado por advogado, tendo em
vista que todos os atos praticados nos autos foram postulados pela advogada Reginez Barbosa Brito.
Ante o exposto, INDEFIRO a exclusão dos requerentes Antônio Souto de Araújo e Aldivino
Antônio Enéas do polo ativo da demanda, bem como não reconheço a configuração do exercício ilegal da
profissão por Joselito Siriano Mascarenhas.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez)
dias, manifestar-se sobre certidão de fls. 606.
Dê-se vista dos autos as partes por terem
representantes nos autos.
P.R.I.C.
SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO /
OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA.
Goianésia do Pará, 17 de agosto de 2019. JOSE JOCELINO
ROCHA Juiz de Direito Titular da Comarca de Goianésia do Pará PROCESSO: 00001629120208140110
PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO
ROCHA A??o: Termo Circunstanciado em: 18/08/2020---AUTOR:PATRICIA SILVA FERNANDES
VITIMA:W. G. C. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE
ALTAMIRA JUIZADO CRIMINAL DE ALTAMIRA Processo nº 0000162-91.2020.8.14.0110
DESPACHO
À Secretaria desta Comarca para certificar o cumprimento da
sentença proferida no Termo de Audiência à fl. 20 pela autora do fato, Sra. Patrícia Silva Fernandes.
Após, ao Ministério Público.
Goianésia do Pará, 13 de agosto de 2020. JOSE
JOCELINO ROCHA Juiz de Direito PROCESSO: 00008814920158140110 PROCESSO ANTIGO: --MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE JOCELINO ROCHA A??o: Ação Penal Procedimento Ordinário em: 18/08/2020---DENUNCIADO:FRANCISCO SOUSA DA SILVA
Representante(s): OAB 18305 - MARIA D AJUDA GOMES FRAGAS PAULUCIO (ADVOGADO) OAB
19227 - LETICIA REGULO FERREIRA (ADVOGADO) DENUNCIADO:ISRAEL MATOS SANTOS
Representante(s): OAB 6.288 - SERGIO RICARDO OLIVEIRA VIEIRA (ADVOGADO) OAB 10671 SILVIO MARCOS VIEIRA DA SILVA (ADVOGADO) VITIMA:R. S. L. N. VITIMA:F. A. S. F. VITIMA:M. D. M.
S. . PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Goianésia do
Pará PROCESSO Nº: 000881-49.2015.14.0110 DECISÃO DENUNCIADOS: ISRAEL MATOS SANTOS E
FRANCISCO SOUSA DA SILVA I - RELATÓRIO:
O Ministério Público Estadual ofereceu
denúncia contra ISRAEL MATOS SANTOS e FRANCISCO SOUSA DA SILVA, já devidamente
qualificados, com incursos nas penas dos artigos 121, § 2º, I, II e V, ambos do CTB, contra vítima Marcos
Dione Monteiro de Souza.
Narra a exordial acusatória em síntese, respalda em procedimento
investigativo criminal, que no dia 15/03/2015, os acusados, de forma livre e consciente ceifaram a vida da
vítima, mediante seis golpes de arma branca (faca), sem qualquer chance de defesa da vítima. Ainda,
após ceifarem a vida da vítima, ambos saíram para as proximidades do Bairro Floresta, momento em que
resolveram assaltar um casal que e encontravam na frente de uma casa, abordando com a arma usada no
primeiro crime, levando dois aparelhos celulares e uma motocicleta que estava no interior da residência.
No mesmo dia, as vítimas de assalto dirigiram-se até o destacamento e comunicaram que haviam