TJPA 26/08/2020 - Pág. 1507 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6976/2020 - Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
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ministerial quanto ao crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06 e ultrapassado o lapso prescricional pela pena
em abstrato da contravenção penal do art. 21 da LCP, julga-se extinta a punibilidade do acusado pela
ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado se, entre os marcos interruptivos descritos no
artigo 117 do CP, transcorreu tempo suficiente para operar-se a prescrição. 3. Para que se reconheça a
procedência da exordial acusatória, indispensável que se faça a prova plena dos fatos, com perfeita
demonstração da materialidade e da autoria. 4. Não se desincumbindo o Parquet do encargo, não
estando, destarte, suficientemente comprovado o dolo exigido para a prática delituosa articulada na
denúncia, impossível de se acatar o pleito condenatório, devendo ser mantida a sentença que absolveu o
réu, em respeito ao princípio in dubio pro reo. 5. Recurso não provido e, em reformatio in melius,
punibilidade extinta em relação a algumas das infrações penais. (grifei). (TJ-MG - APR:
10183160012971001 MG, Relator: Eduardo Brum, Data de Julgamento: 29/01/2020, Data de Publicação:
05/02/2020) Destarte, diante da ausência de provas que deem conta de sustentar a ocorrência do delito, e
da incerteza processual, não resta outra opção senão absolver os réus. III - DISPOSITIVO Ante o exposto,
e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na denúncia para
ABSOLVER os denunciados GLEICIANE OLIVEIRA DE SOUZA e PHELIPY WENDELL DINELLE DE
SOUZA, qualificado nos autos, da sanção punitiva do crime previsto no artigo 155, §4º, inciso II e IV do
CPB. Cumpridas todas essas etapas, passo às DELIBERAÇÕES FINAIS: INTIME-SE pessoalmente os
réus. CIÊNCIA ao Ministério Público e a Defensoria Pública. OFICIE-SE ao setor de estatística criminal do
Poder Judiciário do Estado do Pará, para as providências de praxe. Sem custas processuais. Havendo o
trânsito em julgado, arquive-se. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE e CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Belém (PA), 24 de agosto de 2020. BLENDA NERY RIGON CARDOSO Juíza de Direito, titular da 2ª Vara
Criminal de Belém PROCESSO: 00059419520188140401 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ---- A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em:
VITIMA: R. O. F. DENUNCIADO: J. O. B. Representante(s): OAB 1705 - OSVALDO JESUS SERRAO DE
AQUINO (ADVOGADO) OAB 21906 - EDIEL GAMA LOPES (ADVOGADO) PROCESSO:
00059419520188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
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00059419520188140401 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
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