TJPA 26/08/2020 - Pág. 3261 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6976/2020 - Quarta-feira, 26 de Agosto de 2020
3261
Chamado Técnico resolvido. Certifico que não há custas finais pendentes de pagamento, conforme
Relatório de Conta, que ora se anexa, que fica fazendo parte integrante desta. Uruará - PA, 25 de agosto
de 2020. Paulo Sérgio Silva dos Santos Chefe da ULA CONCLUSÃO Em seguida faço conclusos, estes
autos ao Exma. Sra. Dra. CAROLINE BARTOLOMEU SILVA - Juíza de Direito, respondendo pela
Comarca de Uruará, do que para constar fiz este termo. Eu, ___________, Manoel Cândido Ribeiro Diretor de Secretaria, matrícula nº 4467-0, o escrevi e conclui em ______/______/2020. PROCESSO:
00059696420198140066 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Inquérito Policial em: 25/08/2020 AUTORIDADE POLICIAL:A
JUSTICA PUBLICA ESTADUAL INDICIADO:COSME PEREIRA DE ALMEIDA VITIMA:R. S. S. .
ARQUIVAMENTO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL PROCESSO: 00059696420198140066 DECISÃO O
representante do Ministério Público manifestou pelo arquivamento do feito. No caso apresentado, o
Parquet relatou que os fatos tratados neste procedimento já foram objeto de investigação do Processo:
0003611-05.2014.8.14.0066, não havendo subsídio - legal/fático para o prosseguimento deste feito,
requerendo o arquivamento para não incorrer em ¿bis in idem¿. Neste sentido, jurisprudência assim se
manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO
PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do fato delituoso.
Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B.
da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL
REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 28 e 67 do Código de
Processo Penal, determino o arquivamento do feito. Ciência pessoal ao representante do Ministério
Público. Sem Custas. Façam-se as anotações necessárias e arquivem-se os autos com baixa no LIBRA.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uruará/PA, 24 de agosto de 2020. CAROLINE BARTOLOMEU SILVA
Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M E N T O
Em_______de___________de
2020
recebi
os
presentes
autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00077168820158140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o:
Procedimento Sumário em: 25/08/2020 REQUERENTE:RAFAEL LIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE:JARAILDE BARBOSA LIRA Representante(s): OAB 14737 - JOAO FELICIANO
CARAMURU DOS SANTOS JUNIOR (ADVOGADO) REQUERIDO:SEGURADORA LIDER DOS
CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT Representante(s): OAB 8770 - BRUNO MENEZES COELHO DE
SOUZA (ADVOGADO) OAB 11307-A - ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (ADVOGADO) .
PROCESSO: 00077168820158140066 DESPACHO I - Tendo em vista que o CPC não prevê juízo de
admissibilidade (art. 1.010, §3º), recebo o Recurso de Apelação interposto, nos termos do art. 1.010, §§1º
e 3º do CPC. II - Considerando que, embora intimada, a parte recorrida não apresentou Contrarrazões,
fl.126, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo. Publique-se.
Expeça-se o necessário. Servirá o presente como MANDADO/OFÍCIO. Uruará/PA, 24 de agosto de 2020.
CAROLINE BARTOLOMEU SILVA Juíza de Direito respondendo pela Comarca de Uruará. R E C E B I M
E N T O Em_______de___________de 2020 recebi os presentes autos.
________________________________________ Diretor(a) de Secretaria/Analista Judiciário/Auxiliar
Judiciário PROCESSO: 00081313720168140066 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE BARTOLOMEU SILVA A??o: Termo
Circunstanciado em: 25/08/2020 AUTOR:A JUSTICA PUBLICA ESTADUAL AUTOR DO FATO:EDSON
MARTINS DE OLIVEIRA VITIMA:I. R. C. . PROCESSO: 0008131-37.2016.8.14.0066 EXTINÇÃO DA
PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO SENTENÇA Tratam os autos de procedimento/ação criminal para apurar
o delito/executar a pena. Data do fato: 17/09/2016. Art. 147 do CP. Não houve marco interruptivo da
prescrição (art. 117 do CP) Pena máxima em abstrato: 06 meses Prescrição da pretensão punitiva: 03
anos (art. 109, VI, do CP) Feito o relatório, fundamento e decido. Compulsando o feito verifica-se
configurada a prescrição da pretensão punitiva/executória. Estabelece a Constituição da República, no
inciso LXXVIII do art. 5º que: ¿a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação¿. Em decorrência da