TJPA 31/08/2020 - Pág. 1602 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6979/2020 - Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
1602
Sustenta que o edital exigiria a demonstração da planta industrial, mas que a decisão administrativa que
desacolheu a pretensão recursal administrativa da Impetrante (ID 6524623, p. 2)
Entende, pois, que tal resposta encerraria motivação por demais genérica e não se encaixaria, via
processo subsuntivo, na cabal demonstração da existência do parque industrial com performance para
concretizar o objeto licitado.
Assevera que o último ponto ilegal consistiria na falta de instrumentalidade entre o objeto social da licitante
e o objeto da licitação, isto é, a licitante vencedora não se enquadraria no conceito jurídico de pessoa apta
a executar o objeto do instrumento editalício, e esta desconexão entre a empresa de direito e a empresa
de fato assumiria contornos ilegais, emergindo, aqui, o risco integral para a não execução do objeto, ou, na
melhor das hipóteses, uma “quarteirização” do objeto licitado.
Em 24.06.2019 houve deferimento de liminar impondo a suspensão da decisão que determinou a
habilitação da licitante R S DOS SANTOS COMÉRCIO DE MÓVEIS EIRELI no Pregão Eletrônico nº
011/2018-NEPMV até o julgamento final do presente mandamus e pedido de informações à autoridade
dita como coatora (ID 11116004).
A Autoridade apontada como coatora prestou as informações em 13/07/2019 e em síntese informou que
houve revogação do certame questionado neste writ, comprovando que o Aviso de Revogação foi
publicado na pág. 39 no DOEPA, nº 33810, datado de 22/02/2019 (ID 11487226)
O Ministério Público ofereceu parecer pela perda do objeto do writ.
Éo relatório.
2. Fundamentação.
Neste processo entendo ser dispensável maiores digressões uma vez que observa-se, por meio das
informações e documentos juntados pela autoridade tida como coatora, que objetivo do Impetrante foi
alcançado após a impetração do presente Mandado de Segurança, porém antes do deferimento da liminar,
posto que se verifica que a revogação do processo licitatório ocorreu no mês de fevereiro de 2019,
conforme documento ID 11487226 e o deferimento da liminar ocorreu somente no mês de junho do
referido ano, portanto, prescindível a tutela jurisdicional.
Desse modo, em que pese a Ação ter sido interposta no antes do Aviso de Revogação do Ato pela
Autoridade Administrativa, este Mandado de Segurança não terá utilidade para o Impetrante, uma vez que
já alcançou o bem da vida almejado.
Dispõe o CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito
influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da
parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, no presente caso, o interesse de agir da impetrante, verificado na data da propositura da Ação,
deixou de existir.
Como bem colocado no parecer ministerial, a tutela jurisdicional tornou-se desnecessária, impondo-se o
reconhecimento da perda do objeto do presente writ, o que foi também requerido pela autoridade tida
como coatora.
3. Dispositivo.