TJPA 01/09/2020 - Pág. 2256 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6980/2020 - Terça-feira, 1 de Setembro de 2020
2256
associaç¿o criminosa e entrando em contradiç¿o em suas declaraç¿es.
A denúncia foi ofertada com base em procedimento instaurado pela Delegacia de Polícia Civil, pertinente a
inquérito policial, iniciado por auto de pris¿o em flagrante delito (apensos I e II).
A segregaç¿o flagrancial dos acusados foi homologada pelo Órg¿o Judicial e convertida em pris¿o
preventiva durante audiência de custódia efetivada no dia 25.01.2017 (apenso II).
A foi recebida e na oportunidade foi designada audiência de instruç¿o e julgamento (fl. 09).
Os acusados foram pessoalmente citados e apresentaram respostas escritas à acusaç¿o através de
advogados particulares e da Defensoria Pública.
Foi proferida decis¿o na fase do art. 397 do CPP (Código de Processo Penal), n¿o tendo sido acatadas as
matérias elencadas naquele dispositivo legal.
Audiência de instruç¿o e julgamento efetivada em fls.44/49 e 82/92.
Às fls. 96/99, o RMP requereu o aditamento da denúncia, o que foi rejeitado pelo juízo às fls. 172/174.
As partes n¿o requereram diligências.
Em alegaç¿es finais, o RMP requereu a condenaç¿o dos acusados nos termos da denúncia, uma vez que
amparado nas provas produzidas em juízo.
As Defesas dos acusados ARLESON BARBOSA SILVA e PEDRO COSTA JUNIOR, em memoriais finais,
pugnaram pela absolviç¿o dos réus com base no art. 386, IV e VII do CPP.
A Defesa do réu FRANCISCO LIMA DA SILVA requereu sua absolviç¿o em raz¿o da insuficiência de
provas. Subsidiariamente, pugnou pela desclassificaç¿o para o crime de receptaç¿o culposa.
A Defensoria Pública, atuando em favor do acusado RICHARDSON LIMA CHAGAS, requereu o
reconhecimento da atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, III do CPP, com a absolviç¿o do réu.
Em caso de condenaç¿o, pugnou pela fixaç¿o da pena no patamar mínimo, com a aplicaç¿o das
atenuantes e causas de diminuiç¿o de pena cabíveis.
Os acusados respondem ao processo em liberdade.
II ¿ FUNDAMENTAÇ¿O.
As condiç¿es da aç¿o e os pressupostos processuais positivos est¿o presentes.
O procedimento adotado corresponde ao que está previsto na lei para a apuraç¿o da notícia de crime
descrita na inaugural e n¿o há preliminar a ser apreciada.
II.1. MÉRITO
II.1.1. DO CRIME DE RECEPTAÇ¿O (ART. 180, §2º, DO CPB).
A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apresentaç¿o e apreens¿o de fls. 18 do apenso I,
pelo Auto de Pris¿o em Flagrante (apenso II) e pelo Relatório da Autoridade Policial (fls. 58/60 do IPL).
A autoria do crime em comento restou sobejamente demonstrada pelas provas carreadas aos autos,