TJPA 04/09/2020 - Pág. 1551 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6983/2020 - Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020
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crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar
requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte
ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a
seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem
início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 02 de setembro de 2020. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00085798820198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância em: 02/09/2020 ENCARREGADO:LILAMAR SILVEIRA
OLIVEIRA INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:H. G. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime
militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu
o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao
oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 02 de setembro de 2020. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00085824320198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 02/09/2020
ENCARREGADO:JARDSON COSTA DOS SANTOS INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:M. V. A.
S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar
estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça
Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver
elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o
títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à
existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a
insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal
Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas
quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se. Belém, PA, 02 de setembro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da
Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00085954220198140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Sindicância em: 02/09/2020 ENCARREGADO:EDINALDO PONTES DA SILVA INDICIADO:MILTON
RIBEIRO DOS SANTOS INDICIADO:FABIANO CRUZ PALACIO VITIMA:A. C. O. E. . DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que
poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual.
O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova
suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da
ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de
elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do
Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de
elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o
arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á
materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se.
Belém, PA, 02 de setembro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da
Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00086003520178140200 PROCESSO ANTIGO: ----