TJPA 04/09/2020 - Pág. 2453 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6983/2020 - Sexta-feira, 4 de Setembro de 2020
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XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização,
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares;” (Redação dada
pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).”
Conforme a nova redação do art. 22, inc. XXI, da CF, resta clarividente que as normas gerais de
inatividade dos pensionistas policiais e bombeiros militares competem privativamente a União, daí
depreende-se como norma geral a contribuição previdenciária e sua respectiva alíquota. Em harmonia, o
legislador federal promulgou a Lei nº 13.954/19, que estipula alterações infraconstitucionais quanto à
alíquota de contribuição, conforme se constata da leitura do artigo, o qual segue ipsis litteris:
“Art. 24. O pensionista ou ex-combatente cuja pensão ou vantagem tenha sido concedida nos termos
do Decreto-Lei nº 8.794, de 23 de janeiro de 1946, ou do Decreto-Lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946,
ou da Lei nº 2.579, de 23 de agosto de 1955, ou do art. 26 da Lei nº 3.765, de 4 de maio de 1960, ou do
art. 30 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, ou da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, ou da Lei
nº 6.592, de 17 de novembro de 1978, ou da Lei nº 7.424, de 17 de dezembro de 1985, ou da Lei nº 8.059,
de 4 de julho de 1990, contribuirá com a alíquota de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre o
valor integral da pensão ou vantagem para o recebimento de seus respectivos benefícios.
Parágrafo único. A alíquota de que trata o caput deste artigo será de:
I - 9,5% (nove inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2020; e
II - 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento), a contar de 1º de janeiro de 2021.”
Desta feita, segue a norma estabelecendo a incidência de contribuição sobre a totalidade da remuneração
dos militares inativos dos Estados, e de seus pensionistas, com alíquota idêntica à que se aplica às Forças
Armadas, nos seguintes termos:
“Art. 24-C. Incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, com alíquota igual à
aplicável às Forças Armadas, cuja receita é destinada ao custeio das pensões militares e da
inatividade dos militares.
§1º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insuficiências financeiras decorrentes do
pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
§2º Somente a partir de 1º de janeiro de 2025 os entes federativos poderão alterar, por lei ordinária, as
alíquotas da contribuição de que trata este artigo, nos termos e limites definidos em lei federal.”
Ademais, na esfera Estadual, a matéria encontra-se regulada no art. 84, inciso II, da Lei Complementar
Estadual nº 128/2020:
“Art. 84. As contribuições devidas ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará são:
I – (...)
II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos pensionistas, excluídos os inativos e
pensionistas militares, à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, ressalvado o disposto no § 1º do art.
218 da Constituição Estadual;”
Pelo contexto fático e normativo acima analisado, observa-se a necessidade de indeferimento do pedido
de tutela de urgência, porquanto resta clarividente que o legislador estadual não teve intenção de isentar