TJPA 08/09/2020 - Pág. 2074 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6984/2020 - Terça-feira, 8 de Setembro de 2020
2074
em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no art. 107, inc.
IV, do Código Penal.
Feitas as necessárias comunicações e após o trânsito em julgado, arquivemse os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se.
Belém, 25 de agosto de 2020. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular
da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00105530820208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Inquérito Policial em: 25/08/2020---INVESTIGADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:M. C. C. A. . SENTENÇA
(...)Por tais motivos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu MANOEL MARIA RAMOS
MACIEL, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no art.
107, inc. IV, do Código Penal.
Feitas as necessárias comunicações e após o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se.
Belém, 25 de agosto de 2020. MAURICIO PONTE
FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a
Mulher.
PROCESSO:
00105803720198145150
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/08/2020---REQUERENTE:D. S. F.
REQUERIDO:P. E. S. D. C. SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para
MANTER as medidas protetivas de urgência deferidas em decisão liminar supracitada, pelo prazo de 01
(um) ano, a partir dessa data, devendo ser arquivadas sem a necessidade de intimação das partes.
Em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com
fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas. Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se. Intimem-se.
Belém, 25 de agosto de 2020.
MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e
Familiar e Contra a Mulher
PROCESSO:
00106951220208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Inquérito Policial em: 25/08/2020---INVESTIGADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. D. R. . SENTENÇA
(...)Por tais motivos, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu WALMIR DE SOUZA
SANTANA, em face da prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no
art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Feitas as necessárias comunicações e após o trânsito em
julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se.
Belém, 25 de agosto de 2020. MAURICIO PONTE FERREIRA
DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00108138520208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Inquérito Policial em: 25/08/2020---INDICIADO:ALEX QUEMEL LIRA VITIMA:L. S. S. . (...)Por tais motivos,
DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu ALEX QUEMEL RIRA, em face da prescrição da pretensão
punitiva do Estado pela pena em abstrato, com base no art. 107, inc. IV, do Código Penal.
Feitas
as necessárias comunicações e após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas
legais, procedendo à baixa no sistema.
Publique-se. Registre-se.
Belém, 25 de agosto de
2020. MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher
PROCESSO:
00114876320208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MAURICIO PONTE FERREIRA DE SOUZA A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/08/2020---REQUERENTE:G. B. M. D. S.
REQUERIDO:A. B. D. A. SENTENÇA
(...)Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Em
consequência, REVOGO as medidas protetivas deferidas liminarmente.
Sem custas. Após o trânsito
em julgado, arquivem-se os presentes com as cautelas legais, procedendo à baixa no sistema.
Ciência ao Ministério Público.
P. R. Intimem-se.
Belém, 25 de agosto de 2020. MAURICIO