TJPA 08/09/2020 - Pág. 2314 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6984/2020 - Terça-feira, 8 de Setembro de 2020
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títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à
existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a
insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal
Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas
quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se. Belém, PA, 03 de setembro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da
Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00002159320208140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 03/09/2020 ENCARREGADO:SERGIO AUGUSTO DE OLIVEIRA
NASCIMENTO INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:D. F. S. M. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a
prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública,
cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes
para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal
Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar
suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de
crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 03 de setembro de 2020.
Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará
PROCESSO:
00002505320208140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 03/09/2020 ENCARREGADO:EDUARDO CELSO DA SILVA FARIAS
INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:I. N. I. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento
instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os
autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o
arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao
oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 03 de setembro de 2020. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00002513820208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 03/09/2020
ENCARREGADO:ARTHUR PETER VINHOTE DE VASCONCELOS INDICIADO:SEM INDICIAMENTO
VITIMA:R. S. M. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar
conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram
encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do
procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de
denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em
princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o,
salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos,
forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia,
impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 03 de setembro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito
Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00002626720208140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 03/09/2020 ENCARREGADO:CARLOS ALBERTO