TJPA 08/09/2020 - Pág. 2340 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6984/2020 - Terça-feira, 8 de Setembro de 2020
2340
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 03 de setembro de 2020. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00082126420198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância em: 03/09/2020 ENCARREGADO:DORALICE SILVA
DE ANDRADE INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:M. M. A. M. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a
prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública,
cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes
para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal
Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar
suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de
crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 03 de setembro de 2020.
Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará
PROCESSO:
00082134920198140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 03/09/2020 ENCARREGADO:ELISANGELA FERNANDES SOUSA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:J. M. P. F. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime
militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu
o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao
oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 03 de setembro de 2020. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00082922820198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância em: 03/09/2020 ENCARREGADO:JOSE PEDRO
BENTES DA SILVA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:M. L. C. P. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a
prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público
Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar
suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública,
cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes
para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal
Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar
suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com
fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem
prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de
crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 03 de setembro de 2020.
Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará
PROCESSO:
00083174120198140200
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância
em: 03/09/2020 ENCARREGADO:MADALENA NORONHA DE OLIVEIRA INDICIADO:SEM
INDICIAMENTO VITIMA:N. F. S. O. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado
para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram