TJPA 08/09/2020 - Pág. 2342 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6984/2020 - Terça-feira, 8 de Setembro de 2020
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00084981320178140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Sindicância em: 03/09/2020 ENCARREGADO:ELIAS ALMEIDA DA
COSTA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. R. C. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime
militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu
o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao
oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 03 de setembro de 2020. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00085149320198140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 03/09/2020
ENCARREGADO:TERCISIO CARLOS SILVA NEVES INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:T. B. C. R. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar
estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça
Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver
elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o
títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à
existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a
insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal
Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas
quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se. Belém, PA, 03 de setembro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da
Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00085573020198140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Sindicância em: 03/09/2020 ENCARREGADO:ERIVALDO SILVA FREITAS INDICIADO:SEM INDICIADOS
VITIMA:M. R. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar
conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram
encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do
procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de
denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em
princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o,
salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos,
forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia,
impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 03 de setembro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito
Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00086829520198140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 03/09/2020 ENCARREGADO:FERNANDO ARAUJO
LISBOA INDICIADO:SEM INDICIADOS VITIMA:K. E. S. T. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime
militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu
o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao
oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua