TJPA 16/09/2020 - Pág. 1498 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6990/2020 - Quarta-feira, 16 de Setembro de 2020
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DECIDO.
A desistência consiste em faculdade processual conferida ao exequente e se atrela intimamente à
amplitude do exercício do direito de ação. Com efeito, não se pode exigir, contra a vontade da parte, o
prosseguimento de um feito.
No caso dos autos, a desistência é requerida com fulcro nas disposições da Lei Estadual nº 8.870/2019.
Assim, para efeito do art. 200 c/c art. 485, Inciso VIII, do CPC, HOMOLOGO o pedido de desistência
formulado para DECLARAR extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 39 da LEF.
Caso existam bens penhorados ou com restrição judicial decorrentes deste processo executório,
determino que se proceda ao levantamento respectivo, expedindo-se o que se fizer necessário para tanto.
P.R.I.C. - Arquive-se após o trânsito em julgado, registrando-se a baixa processual, nos termos da
Resolução nº46, de 18 de dezembro de 2007, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Belém, 14 de setembro de 2020.
HOMERO LAMARÃO NETO
Juiz de Direito auxiliando a 3a vara de execução fiscal
*PUBLICAÇÃO/INTIMAÇÃO DA SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS
Número do processo: 0809720-97.2019.8.14.0301 Participação: EXEQUENTE Nome: ESTADO DO PARÁ
Participação: EXECUTADO Nome: GERALDO JOSE BATISTA DE ARAUJO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL - BELÉM
PROCESSO Nº: 0809720-97.2019.8.14.0301
EXEQUENTE: ESTADO DO PARÁ
REPRESENTANTE: BIANCA ORMANES DA CUNHA, ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO
EXECUTADO: GERALDO JOSE BATISTA DE ARAUJO
SENTENÇA
Vistos, etc.
ESTADO DO PARÁ ingressou com Ação de Execução Fiscal, com fundamento na Lei nº
6830/1980, juntando certidão de Dívida Ativa nos autos.