TJPA 29/09/2020 - Pág. 2882 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6999/2020 - Terça-feira, 29 de Setembro de 2020
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Vistos, etc.
Trata-se de Pedido de Pris¿o Domiciliar formulado pela defesa de MAGNO MAYCON OLIVEIRA DE
ASSIS, alegando em síntese suposta ilegalidade na pris¿o, com a consequente ausência de fundamentos
que justifiquem a segregaç¿o cautelar.
Manifestaç¿o do representante do Ministério Público pelo indeferimento do pleito.
Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar.
Passo à fundamentaç¿o.
O indiciado MAGNO MAYCON OLIVEIRA DE ASSIS foi preso em flagrante delito por Policiais Rodoviários
Federais, após fiscalizaç¿o de rotina em um posto policial, no Município de Santa Maria do Pará/PA,
quando conduzia um caminh¿o que transportava 02 (dois) tabletes de MACONHA prensada, tendo
informado em seu interrogatório perante a autoridade policial que havia comprado a droga de um
desconhecido na Vila Novo Horizonte, km 88, Município de Ipixuna/PA, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil
reais).
Analisando detidamente os autos, observo que os fundamentos da decis¿o proferida nos autos de pris¿o
em flagrante, que decretou a pris¿o preventiva do indiciado é contemporânea (06/08/2020), pelo que
permanecem inalterados e n¿o há qualquer alteraç¿o fática que implique na concess¿o da liberdade
provisória ou pris¿o domiciliar, permanecendo a necessidade de se garantir a ordem pública.
Ademais, em que pese a alegaç¿o da defesa de que o acusado possui condiç¿es subjetivas favoráveis
(bons antecedentes, ocupaç¿o lícita, residência fixa), está assentado na jurisprudência pátria que estas
por si só, n¿o impedem que o réu continue a responder o processo preso, sen¿o vejamos:
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRIS¿O PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MOTIVAÇ¿O IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIS¿O.
IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE ENTRE A PRIS¿O CAUTELAR E EVENTUAL REGIME
PRISIONAL A SER FIXADO. INCABÍVEL O EXAME. ORDEM DENEGADA.
1. O art. 312 do Código de Processo Penal apresenta como pressupostos da pris¿o preventiva o
periculum libertatis e o fumus commissi delicti, este caracterizado pela prova da existência do
crime e indício suficiente de autoria; aquele representado pela garantia da ordem pública, da
ordem econômica, por conveniência da instruç¿o criminal, ou para assegurar a aplicaç¿o da lei
penal.
2. É válido o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em raz¿o
da gravidade in concreto do fato delituoso, cifrada na quantidade de entorpecente apreendido 315, 10g (trezentos e quinze gramas e dez decigramas) de cocaína. Precedentes do STJ.
3. A presença de condiç¿es pessoais favoráveis do agente, como primariedade, domicílio certo e
emprego lícito, n¿o representa óbice, por si só, à decretaç¿o da pris¿o preventiva, quando
identificados os requisitos legais da cautela. Precedentes do STJ.
4. Havendo fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, por consequência lógica,
torna-se incabível sua substituiç¿o por medidas cautelares alternativas à pris¿o, por serem
insuficientes.
5. "N¿o cabe a esta Corte proceder com juízo intuitivo e de probabilidade para aferir eventual pena