TJPA 01/10/2020 - Pág. 2501 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7001/2020 - Quinta-feira, 1 de Outubro de 2020
2501
TJRJ - APELACAO: APL 2188628620078190001 RJ 0218862-86.2007.8.19.0001. Relator (a): DES.
MARCO AURELIO FROES. Julgamento: 14/10/2010. Órgão Julgador: NONA CÂMARA CIVEL. Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS NA
APOSENTADORIA DO AUTOR, CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. FATOS QUE RESTARAM
INCONTROVERSOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TESE DE FATO DE TERCEIRO QUE NÃO
ILIDE O DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEORIA DO RISCO DO
EMPREENDIMENTO. DESCONTOS E NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS. DANOS MORAIS
CONFIGURADOS. ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E CONDENAÇÃO DO RÉU À REPETIÇÃO DO
INDÉBITO, EM DOBRO, QUE DEVEM SER MANTIDAS. VERBA MORAL FIXADA DE FORMA
MODERADA, NÃO COMPORTANDO ALTERAÇÃO. ACERTO DO JULGADO. ART. 557, caput, do
CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
A incorreção da cobrança restou sobejamente comprovada, como fundamentado acima.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano
justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Por falha na prestação dos serviços, o autor comprova que está sendo cobrado por pacote de
tarifas de serviços que não contratou, fazendo jus à devolução do valor pago em dobro, cfe. Art. 42
do CDC.
Todavia, tendo em vista que é prática comum do mercado a cobrança de tarifas e que não há prova
de que a autora tenha efetuado reclamação administrativa (e.g. consumidor.gov.br), entendo que as
referidas cobranças não configuram danos morais a serem ressarcidos.
Quanto à alegação de descumprimento, entendo que deve ser ratificada a liminar deferida neste
ato, reduzindo-se o valor do teto das astreintes para R$3.000,00 (três mil reais), por ter se tornado
desproporcional ao dano, valor que já se mostra devido, em razão da comprovação do
descumprimento nos autos.
ANTE O EXPOSTO, ACOLHO PARCIALMENTE OS PEDIDOS AUTORAIS, com resolução de mérito
conforme art. 487, inc. I do CPC/15, a fim de:
1 - CONDENAR a parte requerida, à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora
pagou, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir da citação, conforme
demonstrativo constante da inicial, observando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos - art. 27 do CDC.
2 – REJEITAR o pedido de danos morais.
3 – TORNAR definitiva a liminar deferida nos autos, reduzindo o valor do teto para R$3.000,00 (três mil
reais), valor que condeno a parte reclamada ao pagamento, em razão do comprovado descumprimento.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, “caput” e 55 da Lei n.
9099/95.
P. R. I.
Santarém/PA, 29 de setembro de 2020.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI
Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial
das Relações de Consumo de Santarém