TJPA 05/10/2020 - Pág. 3990 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7004/2020 - Segunda-feira, 5 de Outubro de 2020
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Almeida Lopes Juiz de Direito PROCESSO: 00049165520168140130 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCELLO DE ALMEIDA LOPES A??o: Outras
medidas provisionais em: 18/08/2020 REQUERENTE:ARNALDO CORREIA LEITE JUNIOR
Representante(s): OAB 19557 - TIAGO FERNANDO RAMOS DE OLIVEIRA MARTINS (ADVOGADO)
OAB 20328 - RAFAEL ICHIRO GODINHO SUZUKI (ADVOGADO) REQUERIDO:DILSON EPIFNIO
CARVALHO. Despacho Vistos etc... Redesigno audiência de conciliação para o dia 05/11/2020, às
10h30min. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Ulianópolis, 18 de agosto de 2020. Marcello de Almeida
Lopes Juiz de Direito PROCESSO: 00050905920198140130 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCELLO DE ALMEIDA LOPES A??o: Execução
Contra a Fazenda Pública em: 18/08/2020 EXEQUENTE:ALTHENIR DA SILVA DOS SANTOS
Representante(s): OAB 28750 - ALTHENIR DA SILVA DOS SANTOS (ADVOGADO) EXECUTADO:A
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA. Sentença I - Relatório. Trata-se de execução de título
judicial promovida por Althenir da Silva dos Santos em face do Estado do Pará. O exequente aponta como
devido o montante de R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais). Fora determinado a citação do requerido
informando a respeito da presente execução, e advertindo sobre a possibilidade de oferecer embargos, na
forma do art. 910, do CPC. O Executado se manifestou às fls. 15-16, mas não apresentou embargos. Em
síntese é o relatório. Passo a sentenciar. II - Fundamentação. Da análise dos autos verifico que o
exequente utilizou a soma aritmética simples dos títulos judiciais que resultaram no valor da execução, não
havendo motivo para a não homologação dos cálculos apresentados. Além disso, como a requerida não
apresentou embargos à execução, conforme disposto no art. 910, do CPC, a consequência é a
procedência do pedido com a expedição do RPV. III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO
PROCEDENTE O PEDIDO e HOMOLOGO os cálculos apresentados no valor R$ 2.700,00 (dois mil e
setecentos reais). Após o transito em julgado da presente sentença, expeça-se requisição de pequeno
valor, na forma do § 1º, do art. 910, do CPC, devendo a Fazenda Pública Estadual intimada por meio de
ofício para que, no prazo de 02 (dois) meses, (art. 5º, da Resolução nº 29, do TJPA, de 11 de novembro
de 2016), proceda ao depósito judicial em nome do EXEQUENTE. Caso não seja efetuado o pagamento,
poderá ser determinado o sequestro do valor do débito, conforme artigo 13, § 1º da lei 12.153/2009.
Atente-se a Secretaria Judicial para o disposto nas Resoluções n. 29 de 11 de novembro de 2016 do
Tribunal de Justiça do Pará e n. 115/2010 do CNJ, no tocante aos requisitos da RPV. Nos termos do
¿caput¿ do artigo 9º da resolução 29 do TJPA, o executado deverá informar a este juízo o pagamento
efetuado, juntando cópia do comprovante de pagamento. Ato contínuo, intime-se o credor para
manifestação sobre o deposito. Transcorrido o prazo sem manifestação do Exequente, certifique-se e
voltem os autos conclusos. Sem custas pela Fazenda Pública, inteligência do Art. 40, inciso I, da Lei
Estadual nº 8.328/15. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Ulianópolis, 18 de agosto de 2020.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito PROCESSO: 00053960420148140130 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCELLO DE ALMEIDA LOPES A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 18/08/2020 VITIMA:A. P. A. R. VITIMA:S. A.
R. . SENTENÇA Trata-se de pedido de medidas protetivas de urgência. Compulsando-se os autos verifico
que os autos ficaram paralisados por aproximadamente seis anos. Vieram os autos conclusos. É o
relatório. Passo à fundamentação. Analisando os autos, é possível perceber que houve inércia da parte
requerente por aproximadamente seis anos, fato que faz presumir a desnecessidade da medida de
proteção. Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇ¿O MÉRITO, assim o fazendo
com fulcro no artigo 485, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas. P.R.I.C. Após,
arquivem-se os presentes autos e dê-se baixa no sistema LIBRA. Ulianópolis, 18 de agosto de 2020.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito PROCESSO: 00054361520168140130 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): MARCELLO DE ALMEIDA LOPES A??o:
EXECUÇÃO PENAL E DE MEDIDAS ALTERNATIVAS em: 18/08/2020 REU:CLAUDIO DE ARAUJO
VITIMA:R. J. A. S. . Despacho 1- Designo audiência admonitória para o dia 22/10/2020, às 09h30min. 2Intime-se o apenado, no novo endereço informado. 3- Ciência ao Ministério Público e à Defesa. 4Cumpra-se. Ulianópolis, 18 de agosto de 2020. Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito PROCESSO:
00056134720148140130 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
MARCELLO DE ALMEIDA LOPES A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 18/08/2020
REU:GERSON BASTOS DA SILVA VITIMA:P. C. M. AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento
policial instaurada em face de GERSON BASTOS DA SILVA, sendo que, pela narrativa dos elementos
contido nos autos, aos autuados está sendo imputado, supostamente, a prática do crime previsto no art.
155, §4º, II, do CPB. Fato ocorrido em 07/10/2014. Denúncia recebida em 11/015/2015 (fl.24/25). O
Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente,