TJPA 06/10/2020 - Pág. 162 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7005/2020 - Terça-feira, 6 de Outubro de 2020
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O Banco informou ter chegado a composição da lide com a parte Autora por meio de acordo, requerendo
homologação por parte desta Relatora em ID 3515762.
Analisando os documentos juntados concluí que o referido acordo atingiu a sua finalidade, em
consonância com as decisões já proferidas nessa demanda, não havendo motivos para não homologá-lo,
nos moldes do que vem sem feito nas demandas idênticas a esta, que também vem sendo resolvidas por
meio da autocomposição.
Impende salientar que o novo Código de Processo Civil consagra o princípio da Promoção pelo Estado da
Autocomposição, por entender o legislador ser este o meio mais efetivo e célere de solução de conflitos,
motivo pelo qual a extinção do presente feito com resolução de mérito é medida impositiva.
Desta forma, HOMOLOGO O ACORDO entabulado entre as partes, nos termos propostos, julgando o
feito extinto nos termos do art.487, III, b, do CPC.
Belém,
de
de 2020
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
Relatora
Número do processo: 0809190-89.2020.8.14.0000 Participação: AGRAVANTE Nome: A. T. G.
Participação: ADVOGADO Nome: FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA OAB: 18238/PA
Participação: AGRAVADO Nome: N. D. S. D. Participação: ADVOGADO Nome: MARIANA ARRAIS
PEREIRA OAB: 14991/PI
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0809190-89.2020.8.14.0000
AGRAVANTE: A. T. G.
Advogado: FERNANDO HENRIQUE MENDONCA MAIA
AGRAVADO: N. D. S. D.
Advogado: MARIANA ARRAIS PEREIRA
RELATORA: Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido efeito suspensivo interposto por A. T. G. em face da
decisão proferida nos autos de MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE
VISITAS DO GENITOR (Proc. n.º 0842474-58.2020.8.14.0301) em Ação de Guarda e Direito de Visita
(Proc. n° 0874976-21.2018.8.14.0301), em trâmite perante o MM. Juízo da 2ª Vara de Família da Capital,
proposta contra N. D. S. D., que, após contestação espontânea, indeferiu o pedido cautelar, mantendo
incólume o acordo firmado pelas partes e homologado pelo juízo a respeito do convívio paterno-filial.