TJPA 06/10/2020 - Pág. 2968 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7005/2020 - Terça-feira, 6 de Outubro de 2020
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de nº:0837121-37.2020.8.14.0301,em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, tendo como
parte autora Centro de Ensino Superior de Paragominas Ltda., Pitágoras Sistema de Educação
Superior Sociedade Ltda., dentre outras em face de o Estado do Pará, foi determinado o seguinte:
“Consoante as razões precedentes, defiro a tutela de urgência reclamada e com suporte no art. 300 do
CPC, determino a suspensão da aplicação da Lei Estadual nº 9.065 de 26.05.2020, em favor das
autoras”.
Assim sendo, a Lei Estadual nº 9.065 de 26.05.2020 está com a sua aplicabilidade suspensa em face
da parte requerida destes autos.
Por essa razão, revogo a tutela antecipada concedida.
Intime-se as partes.
Cumpra-se.
Paragominas (PA), 2 de outubro de 2020.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO MM JUIZ
Número do processo: 0802374-71.2020.8.14.0039 Participação: AUTOR Nome: SAMUEL PEREIRA DA
SILVA Participação: REU Nome: CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS
LTDA Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA registrado(a) civilmente
como FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: 109730/MG Participação: REU Nome: KROTON
EDUCACIONAL S/A Participação: ADVOGADO Nome: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
registrado(a) civilmente como FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA OAB: 109730/MG
Processo n° 0802374-71.2020.8.14.0039
Autor: SAMUEL PEREIRA DA SILVA
Réu: CESUPAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE PARAGOMINAS LTDA e outros
DECISÃO
Chamo o feito a ordem para reanálise do pedido liminar.
Em que pese este juízo tenha deferido o pedido liminar requerido, observa-se que nos autos da ação civil
de nº:0837121-37.2020.8.14.0301,em trâmite na 5ª Vara da Fazenda Pública de Belém/PA, tendo como
parte autora Centro de Ensino Superior de Paragominas Ltda., Pitágoras Sistema de Educação
Superior Sociedade Ltda., dentre outras em face de o Estado do Pará, foi determinado o seguinte:
“Consoante as razões precedentes, defiro a tutela de urgência reclamada e com suporte no art. 300 do
CPC, determino a suspensão da aplicação da Lei Estadual nº 9.065 de 26.05.2020, em favor das
autoras”.
Assim sendo, a Lei Estadual nº 9.065 de 26.05.2020 está com a sua aplicabilidade suspensa em face