TJPA 06/10/2020 - Pág. 984 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7005/2020 - Terça-feira, 6 de Outubro de 2020
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Número do processo: 0851802-12.2020.8.14.0301 Participação: AUTOR Nome: RAJA ANDRE MELO DE
SOUSA Participação: ADVOGADO Nome: ALCINDO VOGADO NETO OAB: 006266/PA Participação:
REQUERIDO Nome: BANPARA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL
GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL
Processo: 0851802-12.2020.8.14.0301
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Nome: RAJA ANDRE MELO DE SOUSA
Endereço: Quadra Quarenta, 12, (Cj PAAR), Maguari, ANANINDEUA - PA - CEP: 67145-465
RÉU: Nome: BANPARA
Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, - até 379/380, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000
Vistos.
Tratam-se dos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE
INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE
URGÊNCIA movida RAJA ANDRÉ MELO DE SOUSA em face de BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A
(BANPARÁ).
Defiro, a priori, os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98 e seguintes do CPC/2015.
O pedido de tutela de urgência e a consequente concessão da tutela, se fundamenta em dois requisitos
basilares: um, a probabilidade do direito e outro o risco de dano ou a utilidade a processo, nos termos do
art. 300 do CPC.
Assim, pode o magistrado, conceder a tutela requerida, nos termos do art. 300, §2º do CPC, quando
encontra os requisitos ensejadores e justificadores para a concessão da medida pleiteada.
No caso em tela, os elementos acima citados não estão presentes, de forma a ser alcançado em juízo
sumário e preliminar, de modo que este juízo se convença da necessidade e utilidade da medida de
urgência. O pedido da autora depende de dilação probatória maior, pois o pedido da tutela acaba se
confundindo com o próprio mérito, uma vez que pleiteia o reajuste do empréstimo a título de
BANPARACARD contraído juntamente com a requerida. Alega que está com seus vencimentos
comprometidos e assim pleiteia tutela antecipatória para limitação ao percentual da Taxa Média de Juros
Mensais do BACEN.
Assim, por cautela, deve-se aguardar o estabelecimento do contraditório.
De fato, os documentos acostados aos autos com a inicial, ainda que possam ser considerados
suficientes, em um primeiro momento, carecem de uma análise mais acurada para erigir qualquer
conclusão sobre a existência da possibilidade do direito alegado, nesta sede de tutela de urgência.
Contudo, tal precaução, a priori, não significa dizer que, a posteriori, não se possa inclinar favoravelmente
neste sentido. Não vislumbro no momento prejuízo dos vencimentos do autor de um empréstimo com taxa
de juros que ele mesmo pactuou de livre e espontânea vontade, conforme a autonomia da vontade e da
boa-fé contratual.