TJPA 07/10/2020 - Pág. 2436 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020
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RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA.
Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Criminal de Marabá/PA
AUTOS: 0005616-12.2017.8.14.0028. ACUSADO: JOSE FRANCISCO DE SOUSA REIS. ADVOGADO:
JOSE AUGUSTO SEPTIMIO DE CAMPOS, OAB/PA 8947.
SENTENÇA
I ¿ RELATÓRIO.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, através da 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA CRIMINAL
DE MARABÁ, ofereceu denúncia em desfavor do acusado JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA REIS,
qualificados às fls. 02, imputando a este a prática do crime previsto no art. 333, caput, do Código Penal.
Narra a inicial, em síntese, que no dia 09.04.2017, no período da tarde, nesta cidade, o acusado JOSÉ
FRANCISCO DE SOUSA REIS, ofereceu vantagem indevida ao Agente de Trânsito do DMTU RAIMUNDO
DE JESUS BRITO FARIAS, para que o mesmo n¿o lhe aplicasse multa de trânsito por estar conduzindo
uma motocicleta em via pública sem o uso de capacete.
Narra a exordial que enquanto o Agente de Trânsito do DMTU RAIMUNDO DE JESUS BRITO FARIAS
lavrava o referido auto administrativo, surpreendeu-se com a aproximaç¿o do denunciado JOSÉ
FRANCISCO DE SOUSA REIS, que lhe ofereceu a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) para n¿o autuálo, entregando-lhe a cédula.
Narra a denúncia que foi dada voz de pris¿o ao acusado, sendo que em sede policial este negou a autoria
delitiva.
Polícia Civil, pertinente a inquérito policial, iniciado por auto de pris¿o em flagrante delito (apensos I e II).
A segregaç¿o flagrancial do acusado foi homologada pelo Órg¿o Judicial em 10.04.2017, por ocasi¿o da
audiência de custódia, oportunidade em que foi concedida liberdade provisória mediante pagamento de
fiança e fixaç¿o de outras medidas cautelares diversas da pris¿o.
O acusado recolheu a fiança e foi posto em liberdade.
A denúncia foi recebida (fl. 06), o acusado foi pessoalmente citado (fl. 08) e apresentou resposta escrita à
acusaç¿o por meio de advogado constituído, sendo que n¿o arrolou testemunhas.
Foi proferida decis¿o na fase do art. 397 do CPP (Código de Processo Penal), n¿o tendo sido acatadas as
matérias elencadas naquele dispositivo legal.
Audiência de instruç¿o e julgamento realizada em 03.09.2019, oportunidade em que foram ouvidas as
testemunhas RAIMUNDO DE JESUS BRITO FARIAS e SÉRGIO DA COSTA FERREIRA. O Ministério
Público desistiu da oitiva da testemunha EDUARDO CONCEIÇ¿O SERRA o que foi homologado pela
magistrada. O acusado foi qualificado e interrogado ao final.
As partes n¿o requereram diligência na fase do artigo 402 do CPP.
Em alegaç¿es finais, o Ministério Público pugnou pela condenaç¿o do acusado nos termos da exordial
acusatória, pois devidamente comprovada autoria e materialidade delitivas através dos documentos
acostados aos autos e depoimentos das vítimas e das testemunhas, os quais corroboraram os elementos
informativos colhidos na fase inquisitiva.