TJPA 07/10/2020 - Pág. 2438 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7006/2020 - Quarta-feira, 7 de Outubro de 2020
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A vers¿o do acusado, em que pese estar consonância com seu direito ao contraditório e ampla defesa,
n¿o merece prosperar, pois demonstra elemento isolado dos autos e sem credibilidade.
Ante o exposto, entendo que restou sobejamente comprovada a materialidade e autoria do delito previsto
no art. 333, caput, do CPB, praticado pelo denunciado JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA REIS.
III ¿ DISPOSITIVO.
À vista de todo o exposto, com esteio nos arts. 155, 200, 201, 203 e 387 do CPP e na fundamentaç¿o
exposta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e, em decorrência, CONDENO o
imputado JOSÉ FRANCISCO DE SOUSA REIS como incursos nas penas art. 333, caput, do Código
Penal.
III. 1. DOSIMETRIA DA PENA.
Com esteio no art. 59 do Código Penal passo a dosar as penas relativa aos dois acusados.
A. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Na primeira fase, verifico as circunstâncias judiciais do art. 59.
Culpabilidade em grau normal, pois as provas dos autos n¿o revelaram intensidade de dolo acima da
média.
Os antecedentes criminais devem ser considerados favoráveis ao imputado, pois n¿o registra
antecedente criminal.
Conduta social que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio
pro reo).
Personalidade que deve ser considerada favorável, haja vista a ausência de dados (princípio do in dubio
pro reo).
O motivo do crime deve ser considerado favorável ao denunciado, haja vista que n¿o foi identificada nos
autos outra motivaç¿o além daquela inerente ao tipo penal.
As circunstâncias do delito s¿o favoráveis ao imputado, pois nos autos n¿o há prova de que este tenha
agido com frieza, insensibilidade e audácia acima da média.
Quanto às consequências do delito em relaç¿o à vítima, devem ser consideradas favoráveis ao
acusado, pois n¿o exorbitaram daquelas já implícitas no tipo penal.
A vítima n¿o contribuiu para a realizaç¿o da conduta ilícita.
Desta feita, fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclus¿o.
Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que fica a pena provisória de
02 (dois) anos de reclus¿o.
Na terceira fase, ausentes causa de diminuiç¿o e aumento de pena, pelo que fica o acusado JOSÉ
FRANCISCO DE SOUSA REIS condenado à pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos de
reclus¿o pelo crime de corrupç¿o ativa descrito na denúncia.