TJPA 09/10/2020 - Pág. 2639 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7008/2020 - Sexta-feira, 9 de Outubro de 2020
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com socos no rosto. Além de pegar uma faca, na cozinha, porém, no momento chegou uma testemunha o
que impediu o agressor de lhe matar. Por fim, a vítima aponta que já não foi a primeira vez que sofreu
ameaças e agressões físicas pelo ex-marido. Assim, a Sra. Rosivania Pereira Gomes requereu a
aplicação de medidas protetivas. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. No caso em tela,
do aporte fático até então apresentado, dar-se conta de que acusado e vítima eram companheiros e,
nessa condição, mantinham uma relação de afeto. Segundo o artigo 5º, incisos III da Lei 11.340/06: "Art.
5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou
omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha
convivido com a ofendida, independentemente de coabitação." Assim, a vítima merece proteção, nos
moldes previstos pela Lei Maria da Penha independentemente de estar ou não coabitando com o
agressor. Havendo um quadro claro de violência doméstica contra a vítima, em função da relação de afeto
entre ela e o acusado (art. 5º, III da Lei Maria da Penha), com fundamento no art. 22, inciso III, alíneas
¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, da Lei 11.340/06, determinando que a) O autuado se abstenha de se aproximar da
ofendida, por uma distância mínima de 100 metros, bem como se abstenha de manter contato com esta;
b) Afastamento imediato do requerido do local de convivência com a requerente, se permanecer a
coabitaç¿o (art. 22, ii), do recebimento do mandado de intimaç¿o, com a retirada em seu favor de todos os
pertences destinados ao seu uso pessoal e profissional, caso assim requeira. c) Abstenha-se de
frequentar a casa da vítima, bem como o local de trabalho desta. Ressalte-se que o descumprimento por
parte do agressor de qualquer uma das medidas aplicadas pode acarretar a decretação de sua prisão
preventiva, nos termos do art. 313, inciso III do Código de Processo Penal, além de configurar crime
previsto na Lei Maria da Penha. A vítima, caso se configure o descumprimento em qualquer uma de suas
formas, deve comunicar o fato diretamente ao Ministério Público ou a este Juízo para a adoção imediata
das providências pertinentes à espécie. Oficie-se a DEPOL. Em atenção ao disposto no art. 21 da Lei n°
11.340/06, intime-se primeiramente a vítima do teor das medidas acima impostas. Intime-se o acusado
para cumprimento imediato das medidas protetivas acima especificadas. Cientifique-se o Ministério
Público. Publique-se. Intime-se e cumpra-se. SERVE ESTE INSTRUMENTO COMO MANDADO / OFÍCIO,
conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr. Diretor observar o disposto em
seus artigos 3º e 4º. Pacajá, 10 de julho de 2020. Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito. PROCESSO:
00015618420208140069 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
CHARBEL ABDON HABER JEHA A??o: Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em:
07/10/2020 REQUERENTE:DANIELE EVANGELISTA DA SILVA ACUSADO:MARCOS DOS SANTOS
SOUSA. ESTADO DO PARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PACAJÁ
Processo n°: 0001561-84.2020.8.14.0069 REF. OFÍCIO: 179/2020-DPCP DECISÃO Trata-se de Pedido
de aplicação de Medidas Protetivas em desfavor de MARCOS DOS SANTOS SOUSA. Narra a vítima que
conviveu maritalmente com o representado, com quem teve um filho - com 01 (um) mês de idade. Aponta
que, após algumas situações resolveu sair de casa, porém o representado não deixou levar seu filho e a
ameaçou dizendo ¿se tu sair dessa porta para fora com esse menino, eu te mato ao vivo para todo mundo
ver¿. Por fim, a vítima aponta que quando estava grávida foi agredida fisicamente pelo representado.
Assim, a Sra. Daniele Evangelista da Silva requereu a aplicação de medidas protetivas. Sucintamente
relatados, passo a fundamentar e decidir. No caso em tela, do aporte fático até então apresentado, dar-se
conta de que acusado e vítima eram companheiros e, nessa condição, mantinham uma relação de afeto.
Segundo o artigo 5º, incisos III da Lei 11.340/06: "Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência
doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte,
lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: (...) III - em qualquer relação
íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação." Assim, a vítima merece proteção, nos moldes previstos pela Lei Maria da Penha
independentemente de estar ou não coabitando com o agressor. Havendo um quadro claro de violência
doméstica contra a vítima, em função da relação de afeto entre ela e o acusado (art. 5º, III da Lei Maria da
Penha), com fundamento no art. 22, inciso III, alíneas ¿a¿, ¿b¿ e ¿c¿, da Lei 11.340/06, determinando
que a) O autuado se abstenha de se aproximar da ofendida, por uma distância mínima de 100 metros,
bem como se abstenha de manter contato com esta; b) Afastamento imediato do requerido do local de
convivência com a requerente, se permanecer a coabitaç¿o (art. 22, ii), do recebimento do mandado de
intimaç¿o, com a retirada em seu favor de todos os pertences destinados ao seu uso pessoal e
profissional, caso assim requeira. c) Abstenha-se de frequentar a casa da vítima, bem como o local de
trabalho desta. Ressalte-se que o descumprimento por parte do agressor de qualquer uma das medidas
aplicadas pode acarretar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, inciso III do
Código de Processo Penal, além de configurar crime previsto na Lei Maria da Penha. A vítima, caso se