TJPA 09/10/2020 - Pág. 535 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7008/2020 - Sexta-feira, 9 de Outubro de 2020
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3. Recursos especiais interpostos em: 01/09/2014 e 13/10/2014; Conclusão ao Gabinete em: 25/08/2016;
Aplicação do CPC/73. Do agravo em recurso especial interposto por CLARO S.A INCORPORADOR DO
NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A 4. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão
ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial.
5. O princípio da transparência (art. 6, III, do CDC) somente será efetivamente cumprido pelo fornecedor
quando a informação publicitária for prestada ao consumidor de forma adequada, clara e especificada, a
fim de garantir-lhe o exercício do consentimento informado ou vontade qualificada.
6. No que diz respeito à publicidade enganosa por omissão, a indução a engano decorre da circunstância
de o fornecedor negligenciar algum dado essencial sobre o produto ou serviço por ele comercializado,
induzindo o consumidor à contratação por meio de erro, por não ter consciência sobre elemento que, se
conhecido, prejudicaria sua vontade em concretizar a transação.
7. Na hipótese em exame, verifica-se a ocorrência da publicidade enganosa por omissão, haja vista a
ausência de informação clara sobre qual a qualidade do serviço que está sendo contratado e que será
prestado ao consumidor, prejudicando seu conhecimento sobre as características do serviço (informaçãoconteúdo) e sobre a utilidade do serviço, o que pode dele esperar (informação-utilização).
8. Na inicial da presente ação civil pública, o MP/SC requereu, expressamente, "para a presente ação
abranger todos os consumidores que foram ou serão atingidos pelos efeitos da publicidade enganosa", o
que não foi acolhido pela sentença, ensejando o reexame necessário pelo Tribunal.
9. Abrangência da decisão proferida em ação coletiva em todo o território nacional, respeitados os limites
objetivos e subjetivos do que decidido. Tese repetitiva. Do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO
PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA 10. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os
embargos de declaração.
11. A publicidade, da forma como divulgada - sobretudo quando contenha elementos capazes de iludir o
consumidor -, tem os mesmos efeitos de uma oferta ao público, prevista no art. 429 do CC/02, de modo
que o fornecedor de produtos ou serviços obriga-se nos exatos termos da publicidade veiculada.
Precedentes.
12. A definição dos efeitos da publicidade enganosa sobre o contrato de consumo tem como norte os
princípios da boa-fé objetiva e o da proteção da confiança e da expectativa legítima, sendo averiguados de
forma proporcional e razoável, com a harmonização e compatibilização, vislumbrada no art. 4º, III, do
CDC, da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.
13. Na hipótese dos autos, embora a publicidade tenha omitido informação essencial sobre o
conteúdo do serviço que oferta ao mercado, - qual seja, os requisitos mínimos de velocidade que
efetivamente devem ser garantidos ao consumidor - não gera no consumidor médio expectativa
legítima de que a velocidade será sempre a aquela denominada de "velocidade nominal máxima",
pois há a advertência de que a velocidade está "sujeita a variações".
14. A proteção à boa fé e à confiança do consumidor está satisfeita, portanto, no reconhecimento
do direito de rescindir o contrato sem encargos por não desejar receber o serviço em que a
velocidade mínima que lhe é garantida - e não informada na publicidade - é inferior às suas
expectativas, nos termos do art. 35, III, do CDC. (grifo nosso).
15. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao
tema.
16. Agravo em recurso especial de CLARO S.A INCORPORADOR DO NET SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO S/A conhecido para se conhecer do recurso especial e lhe negar provimento. Recurso
especial do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA parcialmente conhecido e, no