TJPA 20/10/2020 - Pág. 2418 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7014/2020 - Terça-feira, 20 de Outubro de 2020
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0000122-09.2015.814.0200. DENUNCIADOS: CAPITAO PM MARCEL DE JESUS DUARTE WANZELER
e MAJOR PM ILDEFONSO GONÇALVES HANNEMANN, presentes. Presente os Advogados, Doutores
Cristiane do Socorro Cunha de Oliveira e Joao Paulo de Castro Dutra. Teve lugar o julgamento nestes
autos. Com a palavra, o RMPM ratificou a preliminar de prescrição do feito com relação aos delitos
previstos nos artigos 299 e 319 do CPM, conforme parecer de folhas 119/120 dos autos. A Defesa de igual
forma, se manifestou pela decretação de extinção de punibilidade, pela ocorrência da prescrição. O MM.
Juiz proferiu o seu voto declarando extinta a punibilidade de acordo com o artigo 123, IV, 125, VI do CPM,
posto que a denuncia fora recebida em 12/03/2015, prescrevendo em quatro anos, passando-se, portanto
mais de quatro anos. Os Juízes Militares acompanharam por unanimidade a decisão, que fica registrada
em ata. As partes declararam que não irão recorrer da decisão, transitando em julgado a sentença,
determinando o Magistrado o arquivamento dos autos. E, nada mais havendo a tratar, foi lavrada esta ata
às 12h20, que digitada em 01 (uma) página, vai assinada em todas as vias, que são em número de 02
(duas). Eu, , Analista Judiciário da JMEPA. Juiz de Direito ______________________________________
Juízes Militares __________________ ___________________ __________________
__________________ MPM ___________________________________________ Advogados
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______________________________________________ Denunciados
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_______________________________________________ PROCESSO: 00001220920158140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Ação Penal - Procedimento Ordinário em: 16/10/2020 PROMOTOR:SEGUNDA
PROMOTORIA DA JUSTICA MILITAR DO ESTADO DENUNCIADO:MARCIEL DE JESUS DUARTE
WANZELER Representante(s): OAB 13558 - CRISTIANE DO SOCORRO CUNHA DE OLIVEIRA
(ADVOGADO) DENUNCIADO:ILDEFONSO GONCALVES HANNEMANN Representante(s): OAB 18859 JOAO PAULO DE CASTRO DUTRA (ADVOGADO) OAB 13998 - ARLINDO DE JESUS SILVA COSTA
(ADVOGADO) OAB 20874 - KAREN CRISTINY MENDES DO NASCIMENTO (ADVOGADO)
DENUNCIADO:NELSON MAURO LIMA NORAT VITIMA:F. F. C. J. VITIMA:C. R. R. VITIMA:H. F. S. L. .
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ Ata de audiência do Conselho Especial
de Justiça. Aos dezesseis (16) dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte (2020), nesta cidade de
Belém, capital do Estado do Pará, na sede da Justiça Militar do Estado, sita à Avenida 16 de Novembro Nº
486, e, reunido o Conselho Especial de Justiça, sob a Presidência do Doutor Lucas do Carmo de Jesus,
Juiz de Direito Titular da Vara Única da JMEPA, e os Oficiais PM, Tenentes-Coronéis Jomires Rebelo
Pires, Júlio Cezar da Silva Saraiva, Paulo Roberto Amarantes Justino Oliveira e Marcelo de Araújo Prata,
Juízes-Membros. Presente o Doutor Armando Brasil Teixeira, 2º Promotor de Justiça Militar. Foi pelo
Presidente do Conselho aberta a sessão às 12h00. Ao Conselho foram apresentados os autos de
Processo Nº 0000122-09.2015.814.0200. DENUNCIADOS: CAPITAO PM MARCEL DE JESUS DUARTE
WANZELER e MAJOR PM ILDEFONSO GONÇALVES HANNEMANN, presentes. Presente os
Advogados, Doutores Cristiane do Socorro Cunha de Oliveira e Joao Paulo de Castro Dutra. Teve lugar o
julgamento nestes autos. Com a palavra, o RMPM ratificou a preliminar de prescrição do feito com relação
aos delitos previstos nos artigos 299 e 319 do CPM, conforme parecer de folhas 119/120 dos autos. A
Defesa de igual forma, se manifestou pela decretação de extinção de punibilidade, pela ocorrência da
prescrição. O MM. Juiz proferiu o seu voto declarando extinta a punibilidade de acordo com o artigo 123,
IV, 125, VI do CPM, posto que a denuncia fora recebida em 12/03/2015, prescrevendo em quatro anos,
passando-se, portanto mais de quatro anos. Os Juízes Militares acompanharam por unanimidade a
decisão, que fica registrada em ata. As partes declararam que não irão recorrer da decisão, transitando em
julgado a sentença, determinando o Magistrado o arquivamento dos autos. E, nada mais havendo a tratar,
foi lavrada esta ata às 12h20, que digitada em 01 (uma) página, vai assinada em todas as vias, que são
em número de 02 (duas). Eu, , Analista Judiciário da JMEPA. Juiz de Direito
______________________________________ Juízes Militares __________________
___________________ __________________ __________________ MPM
___________________________________________
Advogados
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______________________________________________ Denunciados
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_______________________________________________ PROCESSO: 00003092220128140200
PROCESSO ANTIGO: 201220003036 MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO
CARMO DE JESUS A??o: Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário em: 16/10/2020
ENCARREGADO:JOSE DILSON MELO DE SOUZA JUNIOR VITIMA:T. M. S. DENUNCIADO:FLAVIO