TJPA 21/10/2020 - Pág. 2873 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7015/2020 - Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
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esta decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 003/2009 - CJCI. Capitão Poço, 15
de outubro de 2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00050512220198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 16/10/2020---AUTOR DO FATO:JOSE MARIA ALVES DA COSTA VITIMA:R. C. S. .
Processo nº: 0005051-22.2019.814.0014 Autor do fato: JOSÉ MARIA ALVES DA COSTA Tipificação
Penal: art. 140 do Código Penal SENTENÇA Tratam os presentes autos de Termo Circunstanciado de
Ocorrência instaurado para apurar a prática do crime tipificado no art. 140, do Código Penal. A suposta
prática delituosa ocorreu em 19/10/2019. Decido. O Código Penal, assim dispõe: Art. 140 - Injuriar alguém,
ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. (...) Art. 145 Nos crimes previstos nesse capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art.
140, § 2º., da violência resulta lesão corporal. (...) Os crimes de injúria, difamação e calúnia são de ação
penal privada, deve, portanto, a vítima apresentar queixa-crime contra o autor do fato no prazo de 6 (seis)
meses a contar da data em que a vítima toma conhecimento de quem é o autor do fato. Nesse sentido o
art. 38, do Código de Processo Penal: Art. 38 - Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu
representante legal decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de
6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia
em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. O art. 107, inciso IV, do Código Penal
estabelece a prescrição, decadência ou perempção como causas de extinção da punibilidade. E de acordo
com o art. 61, do Código de Processo Penal, cabe ao juiz declarar, de ofício, a extinção da punibilidade.
Com efeito, dá análise dos autos verifico que a vítima tomou conhecimento a respeito da autoria do fato
delituoso no dia 19/10/2019 e até a presente data se manteve inerte quanto ao seu direito de queixa,
decaindo-o, portanto. Assim, uma vez ausente a manifestação da vítima e expirado o prazo para o
oferecimento de queixa, imperioso se faz o reconhecimento da extinção da punibilidade do autor do fato.
Posto isto, julgo extinta a punibilidade do autor do fato JOSÉ MARIA ALVES DA COSTA, em relação ao
crime disposto no art. 140, do Código Penal, de acordo com o que dispõe os arts. 103 e 107, item IV,
ambos do CPB. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após,
certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Capitão
Poço, 13 de outubro de 2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00053110220198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 16/10/2020---AUTOR DO FATO:ANTONIO MATHEUS FRANCO DA SILVA.
Processo nº. 0005311-02.2019.8.14.0014 Termo Circunstanciado de Ocorrência Autor do Fato: ANTONIO
MATHEUS FRANCO DA SILVA DECISÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência para apurar
a ocorrência, em tese, do crime previsto no art. 28, da Lei 11.343/06, tendo o Ministério Público, por meio
da petição de fls. 17/18, pugnado pelo arquivamento da peça em virtude do princípio da insignificância. A
jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE ARQUIVAMENTO PELO
TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de prova da materialidade do
fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) - Rel. Juiz Antônio Fernando
Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO
POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES
DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado ao Juiz, quando o Ministério Público requer o
arquivamento do inquérito policial, determinar o prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele
discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim de que ofereça denúncia, designe outro órgão do
Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2.
Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de arquivamento, cumpra o que se dispõe no
art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim. RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P.
09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de
Processo Penal, arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registrese. Intimem-se. Capitão Poço, 13 de outubro de 2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00053128420198140014
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 16/10/2020---AUTOR DO FATO:FRANCIELE FERREIRA COSTA VITIMA:M. G. C. C.
. Processo nº: 0005312-845.2019.814.0014 Autores do Fato: FRANCIELE FERREIRA COSTA Tipificação
Penal: art. 147, do Código Penal SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência
instaurado em desfavor do acusado acima descrito e relacionado ao crime previsto no art. 147, caput, do
Código Penal. O fato delituoso ocorreu em 15/11/2019. É o relatório necessário. DECIDO. A regra do art.
103 do Código Penal Brasileiro preceitua que ocorre a decadência do direito de representação quando o