TJPA 21/10/2020 - Pág. 3027 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7015/2020 - Quarta-feira, 21 de Outubro de 2020
3027
pela divergência, quando a orientaç¿o do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decis¿o
recorrida" Súmula 83 do STJ. 3. Agravo regimental n¿o provido. (AgRg no AREsp 8515/MS
2011/0101040-5, Rel. Ministro Luís Felipe Salom¿o, QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe
01/07/2011).
A perícia, conforme laudo, demonstrou que o acidente resultou a ocorrência de incapacidade parcial e
permanente do ombro direito.
Nesta hipótese, a tabela anexa a mencionada Lei determina, para o caso, o pagamento de R$3.375,00
(três mil trezentos e setenta e cinco reis).
In casu, restou comprovada a graduaç¿o para debilidade ou perda funcional, como sendo de
natureza intensa, raz¿o pela qual o Requerente deve receber 75% sobre o valor de R$3.375,00 (três mil
trezentos e setenta e cinco reis), o que equivale a R$-2.531,25 (dois mil quinhentos e trinta e um reais e
vinte e cinco centavos).
N¿o obstante, o demandado efetuou administrativamente o pagamento de R$-843,75 (oitocentos e
quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), o que demonstra que a obrigaç¿o n¿o foi totalmente
cumprida, tendo a Requerida obrigaç¿o de pagar a diferença correspondente ao valor estabelecido
para a les¿o aferida em Laudo Pericial produzido em juízo, qual seja, R$-1.687,50 (mil seiscentos e
oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
III ¿ DO DISPOSITIVO
Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido,
com base no art. 487, I, do CPC, para condenar a Requerida ao pagamento de R$-1.687,50 (mil
seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), devidamente atualizado e acrescido de juros
legais à parte autora.
A correç¿o monetária deve ser contada a partir da data do evento, a fim de evitar enriquecimento sem
causa, ao passo que os juros incidir¿o a partir da citaç¿o, pois n¿o houve anterior ato que constituísse a
requerida em mora quanto à parcela remanescente.
Sem custas e honorários advocatícios.
Servirá esta como intimaç¿o por meio do Diário Eletrônico (Resoluç¿o n. 014/2009), bem como
mandado, mediante cópia (Provimento n. 11/2009-CJRMB).
Novo Repartimento/PA, 21 de Maio de 2020.
CÉLIA GADOTTIN BEDIN
Juíza de Direito
PROCESSO: 00015817820188140123
AÇÃO: REVISIONAL DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA