TJPA 27/10/2020 - Pág. 2126 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7018/2020 - Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
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(...)Dispositivo.
Ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretens¿o punitiva estatal, para CONDENAR o
réu JEFERSON HUMBERTO CASTRO SILVA, como incursos nas sanç¿es do artigo 157, § 2°, inciso II,
do Código Penal e com fulcro no art. 107, IV, CP c/c art. 61, CPP, DECLARAR A EXTINÇ¿O DA
PUNIBILIDADE em relaç¿o ao delito previsto no art. 244-B do ECA, em raz¿o da prescriç¿o da pretens¿o
punitiva estatal.
Em raz¿o da condenaç¿o, passo à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal.
Na primeira fase da dosimetria, verifico que quanto à circunstância judicial da culpabilidade, n¿o há
elementos que demonstrem que o acusado tenha extrapolado a censurabilidade ínsita ao crime. Quanto
aos antecedentes, s¿o abonadores (f. 89). N¿o há nos autos elementos que desfavoreçam a conduta
social e a personalidade do agente. No que se refere aos motivos, e às circunstâncias, do crime inerentes
ao tipo penal. Quanto às consequências do crime, próprias do tipo penal. O comportamento das vítimas
em nada contribuiu para a prática delitiva.
Assim, considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, nenhuma delas desfavorável ao réu,
fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclus¿o e pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Presente a atenuante do art. 65, I, CPB, por ser o agente menor de 21 anos na data do fato, que deixo de
considerar em raz¿o da pena ter sido aplicada no mínimo legal.
Em relaç¿o ao argumento da defesa do réu quanto à inconstitucionalidade da Súmula 231 do STJ, tem-se
que o STF, em sede de Repercuss¿o Geral (RE 597270 QQ-RG), decidiu: ¿N¿o é inconstitucional a
Súmula nº 231 do STJ, que veda a reduç¿o da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da
dosimetria da pena, conforme decidido pelo STF em sede de Repercuss¿o Geral (RE 597270 QQ-RG)¿.
Inexistem agravantes a considerar.
Na etapa derradeira, ausente causas de diminuiç¿o da pena, presente, entretanto, a majorante do
concurso de pessoas, prevista no inciso II, do § 2°, do artigo 157, do CP, raz¿o pela qual, aumento a
reprimenda em 1/3 (um terço), atingindo o patamar de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclus¿o, e
pagamento de 13 (treze) dias-multa.
Do concurso formal
Pelo concurso formal, eis que o delito vitimou duas pessoas, aumento-a em 1/6 (um sexto), resultando
uma pena de 06 (seis) anos 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclus¿o e 15 (quinze dias-multa), à
raz¿o unitária destes em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, transformando em pena
definitiva neste quantum.
Regime prisional.
Fixo o regime prisional semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos
termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Detraç¿o
Deixo de realizar a detraç¿o, tendo em vista que n¿o haveria qualquer alteraç¿o no regime inicial de
cumprimento de pena, mesmo com a computaç¿o do tempo de pris¿o provisória (59 dias).
Substituiç¿o da pena e sursis.