TJPA 28/10/2020 - Pág. 2930 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7019/2020 - Quarta-feira, 28 de Outubro de 2020
2930
Número do processo: 0806448-69.2019.8.14.0051 Participação: AUTOR Nome: FEIRAO DAS FABRICAS
COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME Participação: ADVOGADO Nome: LEONARDO ALMEIDA
SIDONIO OAB: 15179/PA Participação: REU Nome: CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE
CONSÓRCIOS Participação: ADVOGADO Nome: MARCELO PEREIRA E SILVA OAB: 9047/PA
Participação: ADVOGADO Nome: RAIMUNDO BESSA JUNIOR OAB: 11163/PA
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal de Justiça do Pará
3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém
Avenida Mendonça Furtado, S/N, Fórum de Santarém CEP: 68.040-050 Bairro: Liberdade Fone:
(93)3064-9236 Email: [email protected]
PROCESSO Nº 0806448-69.2019.8.14.0051
Procedimento Comum.
Demandante: FEIRÃO DAS FÁBRICAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA.
Demandado: CAIXA CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS.
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Quotas de Consórcio com pedido de antecipação de tutela,
proposta por FEIRÃO DAS FÁBRICAS COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA em face de CAIXA
CONSÓRCIOS S.A ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS. Juntou documentos.
A inicial foi recebida e indeferida a medida liminar (ID. Num. 14860406 - Pág. 1).
Contestação apresentada no ID. Num. 15835823 - Pág. 1 à 26.
Logo após, a parte demandada apresentou proposta de acordo (ID. Num. 17342242 - Pág. 1 à 3). Instado
a se manifestar, a parte demandante, por seu advogado, manifestou concordância, aceitando a proposta
(ID. Num. 18993752 - Pág. 1).
Os autos vieram conclusos.
É, sucintamente, o Relatório. DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária de Restituição de Quotas de Consórcio em situação processual que se adequa
a extinção do feito com resolução de mérito.
Éque durante o feito as partes compuseram, pondo fim a presente lide.
Ademais, compulsando os autos, observa-se a inexistência de qualquer obstáculo jurídico à homologação
da manifestação de vontade das partes revelada formalmente nos autos. Com isso, é caso de extinguir
prontamente o feito, uma vez que as partes transigiram e licitamente findaram o litígio revelado nestes
autos.
Vale ressaltar que, em sentenças meramente homologatórias, conforme entendimento pacificado na
Jurisprudência, desnecessária alongada fundamentação.