TJPA 29/10/2020 - Pág. 495 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7020/2020 - Quinta-feira, 29 de Outubro de 2020
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se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de
crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar
requereu o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte
ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a
seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem
início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 27 de outubro de 2020. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00006090320208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 27/10/2020
ENCARREGADO:LUIS CARLOS FARIAS DE OLIVEIRA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:B. M.
M. M. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar
estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça
Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não haver
elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o
títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à
existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a
insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal
Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas
quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se. Belém, PA, 27 de outubro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara
Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO: 00006376820208140200 PROCESSO ANTIGO: --- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 27/10/2020 ENCARREGADO:RAIMUNDO MOZER SANTOS DA SILVA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:J. C. F. S. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de
procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia configurar a prática de crime
militar. Os autos foram encaminhados a esta Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu
o arquivamento do procedimetno por não haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao
oferecimento de denuncia. O Ministério Público é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus
agentes, em princípio, deliberarem quanto à existência ou não de elementos suficientes para darem início
a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar.
Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao
oferecimento da denúncia, impondo-se o arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no
artigo 397, do Código de Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua
reabertura, caso surjam novas provas quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se. Belém, PA, 27 de outubro de 2020. Lucas do Carmo
de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara Única da Justiça Miltiar do Estado do Pará PROCESSO:
00006410820208140200 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 27/10/2020
ENCARREGADO:RAIMUNDO MOZER SANTOS DA SILVA INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:J.
J. B. F. . DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de
militar estadual que poderia configurar a prática de crime militar. Os autos foram encaminhados a esta
Justiça Militar estadual. O Ministério Público Militar requereu o arquivamento do procedimetno por não
haver elemetnos de prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. O Ministério Público
é o títular exclusivo da ação penal pública, cabendo a seus agentes, em princípio, deliberarem quanto à
existência ou não de elementos suficientes para darem início a acusaç¿o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do Código de Processo Penal Militar. Compulsando os autos, forçoso é reconhecer a
insuficiência de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da denúncia, impondo-se o
arquivamento dos autos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 397, do Código de Processo Penal
Militar, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de sua reabertura, caso surjam novas provas
quanto á materialidade e indícios de autoria de crime militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpram-se. Belém, PA, 27 de outubro de 2020. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de Direito Titular da Vara