TJPA 04/11/2020 - Pág. 3949 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7022/2020 - Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020
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AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO:JOAO PANTOJA PUREZA VITIMA:S. P. S. .
AÇÃO PENAL Nº: 0008997-42.2019.8.14.0033 Tipificação: Art. 155, caput, do CPB Autor: Ministério
Público Réu: JOÃO PANTOJA PUREZA DECISÃO Vistos, etc. Recebo a denúncia oferecida pelo MP, em
todos os seus termos, em virtude de preencher os requisitos do art. 41 do CPP. Cite-se o(s) réu(s),
pessoalmente, para apresentar resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.
396 do CPP, dando-lhe ciência do inteiro teor da denúncia contra ele(s) ofertada. Conste no mandado que
o(s) réu(s) poderá arguir preliminar e tudo que interessar a sua defesa, oferecendo, ainda, documentos e
especificando provas, bem como, advirta-o(s) que caso não seja apresentada a resposta no prazo legal,
ou se citado(s) não constituir advogado, ser-lhe-á nomeado Defensor para oferecê-la sem ônus para
ele(s). Sem prejuízo da defesa prévia, fica desde já designada Audiência de Instrução e Julgamento para o
dia 27 DE AGOSTO DE 2020, ÀS 09:30 HORAS, NO FÓRUM LOCAL. Conste no mandado que no
referido ato processual serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e defesa, e feito o
interrogatório do(s) acusado(s). Intime-se/Requisite-se réu, defensor e testemunhas. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Cit. Int. Req. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Sirva-se a presente como mandado,
por cópia digitalizada, nos termos da Resolução 03/2009 CJRMB. Muaná, PA, 12 de fevereiro de 2020.
ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito respondendo pela Comarca de Muaná PROCESSO:
00007443620178140033 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ROBERTO BOTELHO COELHO A??o: Ação Penal - Procedimento Sumário em: 13/02/2020
AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO:JOAQUIM ARISTIDES LOBATO ALVES
Representante(s): OAB 7408 - AZAEL ATALIBA FERNANDES LOBATO (ADVOGADO) . AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE ABERTURA 1. DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 000074436-.2017.8.14.0033 Tipificação: Art. 303, § 2º e 306 ambos caput do CTB Autor: Ministério Público
Acusado: Joaquim Aristides Lobato Alves Data/Hora/Local: 13/02/2020, às 10:40 h Sala de Audiência do
Fórum provisório AUSENTES: As testemunhas de acusação SGT/PM Laudelino Corrêa Junior e SGT/PM
Amaury Tenório Palheta. 3. OCORRÊNCIAS: 3.1 - O acusado compareceu devidamente acompanhado de
seu advogado Dr. Azael Ataliba Fernandes Lobato, OAB/PA 7408. 3.2 - O Ministério Público desistiu da
testemunha de acusação Leonardo Pantoja da silva. Pelo MM. Juiz foi dito que: ¿DEFIRO¿. Outrossim,
manifestou o interesse nas testemunhas de acusação não intimadas (SGT/PM Laudelino Corrêa Junior e
SGT/PM Amaury Tenório Palheta). 4. Aberta a audiência, passou-se a oitiva da vítima, conforme termo a
seguir: OITIVA DA VÍTIMA Mairo Tavares Costa MAIRO TAVARES COSTA, paraense, solteiro, pintor,
nascido em 18/05/1993, portador da CTPS nº 64411, serie 00064/PA, filho de Teofilo da Silva Costa e
Maria Odalea Tavares, residente e domiciliado n Passagem Santa Helena, s/nº, Rua Nova, nesta cidade.
Testemunha não compromissada em razão de ser vítima. Às perguntas do MP, respondeu: Que no dia do
fato o depoente vinha em sua moto bis na via pública e o acusado vinha em zague zague em um veículo
automotor; Que o acusado vinha de frente com o depoente; Que foi atropelado e fraturou a perna
esquerda; Que ficou se convalescendo aproximadamente 40 dias; Que não recebeu qualquer tipo de apoio
do acusado; Que já conhecia o acusado de vista; Que durante o período da convalescência ficou sem
trabalhar; Que deixou de receber aproximadamente R$ 1.800,00 por não poder trabalhar; Que não ficaram
sequelas do acidente. Às perguntas do advogado de defesa, respondeu: Que o acidente acorreu próximo
ao lixão na estrada; Que havia iluminação no local; Que no local a via pública não era afastada (estrada de
terra); Que não havia meio fio na estrada; Que estava empurrando a moto, pois não tinha habilitação para
dirigir; Que o depoente estava indo na estrada para a casa de seu sogro próximo ao lixão, no sentido da
cidade para Mocajatuba; Que havia um problema na moto na corrente por isso iria empurrando; Que os
faróis da moto do depoente estavam acessos; Que o veículo atingiu a motocicleta e em razão disso foi
atingido pela mesma; Que a via pública apresentava buracos no local; Que não se recorda se no dia dos
fatos tinha chovido; Que não se recorda se havia poça de agua nos buracos. Às perguntas do JUÍZO,
respondeu: Que depois de ser atingido o depoente ficou caído ao chão e foi socorrido por um morador de
uma residência próxima; Que o acusado evadiu-se do local; Que foi socorrido ao hospital por sua
companheira e por um morador do local; Que o veículo automotor após a colisão ficou ¿travado¿ junto a
moto; Que o acusado saiu do veículo e foi embora a pé sem prestar socorro; Que verificou o estado
alcoólico aparente do acusado; Que por ocasião do seu depoimento a autoridade policial, horas depois do
fato, o acusado apareceu na delegacia para restar depoimento e aparentemente se quer lembrava-se do
ocorrido; Que não sabe informar se foi realizado algum exame no acusado. DELIBERAÇÃO: compulsando
os autos, verifica-se que, mais uma vez, não foram expedidos todos os mandados de intimação das
testemunhas de acusação (SGT/PM Laudelino Corrêa Junior e SGT/PM Amaury Tenório Palheta) para
participarem da presente audiência. Diante do exposto, advirto à secretaria judicial para que cumpra as
determinações judicias de forma célere e com antecedência, evitando-se assim o adiamento do ato, bem
como a morosidade do tramite processual. Com efeito, REDESIGNO para o dia 19 de MAIO de 2020, às