TJPA 04/11/2020 - Pág. 3988 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7022/2020 - Quarta-feira, 4 de Novembro de 2020
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atingido pela mesma; Que a via pública apresentava buracos no local; Que não se recorda se no dia dos
fatos tinha chovido; Que não se recorda se havia poça de agua nos buracos. Às perguntas do JUÍZO,
respondeu: Que depois de ser atingido o depoente ficou caído ao chão e foi socorrido por um morador de
uma residência próxima; Que o acusado evadiu-se do local; Que foi socorrido ao hospital por sua
companheira e por um morador do local; Que o veículo automotor após a colisão ficou ¿travado¿ junto a
moto; Que o acusado saiu do veículo e foi embora a pé sem prestar socorro; Que verificou o estado
alcoólico aparente do acusado; Que por ocasião do seu depoimento a autoridade policial, horas depois do
fato, o acusado apareceu na delegacia para restar depoimento e aparentemente se quer lembrava-se do
ocorrido; Que não sabe informar se foi realizado algum exame no acusado. DELIBERAÇÃO: compulsando
os autos, verifica-se que, mais uma vez, não foram expedidos todos os mandados de intimação das
testemunhas de acusação (SGT/PM Laudelino Corrêa Junior e SGT/PM Amaury Tenório Palheta) para
participarem da presente audiência. Diante do exposto, advirto à secretaria judicial para que cumpra as
determinações judicias de forma célere e com antecedência, evitando-se assim o adiamento do ato, bem
como a morosidade do tramite processual. Com efeito, REDESIGNO para o dia 19 de MAIO de 2020, às
09:30 horas, no Fórum local, audiência de instrução e julgamento. Ciente os presentes. Oficiese/Requisite-se os policias militares. Cumpra-se o necessário. NADA MAIS foi dito e nem perguntado, foi
encerrado o termo, o qual vai assinado por todos. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito
PROCESSO:
00008632620198140033
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO BOTELHO COELHO A??o: Ação Penal
- Procedimento Sumário em: 13/02/2020 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DENUNCIADO:GEOVENILDO SANTOS DE ALFAIA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
TERMO DE ABERTURA/ENCERRAMENTO 1. DADOS DO PROCESSO: Autos nº: 000086326.2019.814.0033- AÇÃO PENAL Tipificação: ART. 155, § 1º do CPB Autor: Ministério Público Acusado:
Geovenildo Santos de Alfaia Data/Hora/Local: 12/02/2020, às 10:05 h Sala de Audiência do Fórum
provisório AUSENTES: o Ministério Público, o acusado, e a testemunhas de acusação. DELIBERAÇÃO:
considerando que até o presente momento o acusado não foi citado, expeça-se Carta Precatória ao Juízo
da comarca de Abaetetuba/PA para que proceda a citação do mesmo, tendo em vista a informação
contida na certidão (fl. 19/20). Ressalve-se ao senhor oficial de justiça, a quem couber por distribuição o
cumprimento do mandado, que indagar ao acusado se o mesmo possui advogado ou se deseja ser
assistido pela Defensoria Pública/advogado dativo nomeado por este Juízo. Com a devolução da
deprecata, certifique-se nos autos e voltem-me conclusos para deliberação. NADA MAIS, dou por
encerrado o termo, o qual vai assinado por todos. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito
PROCESSO:
00012910820198140033
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): ROBERTO BOTELHO COELHO A??o: Ação Penal
- Procedimento Ordinário em: 13/02/2020 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
DENUNCIADO:EDINALDO FREITAS DA SILVA DENUNCIADO:JOAO CARLOS SILVA SANTOS
DENUNCIADO:EDVALDO RUBENS CAVALCANTE FURTADO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO TERMO DE ABERTURA/ENCERRAMENTO 1. DADOS DO PROCESSO: Autos nº:
0001291-08.2019.814.0033 Tipificação: Art. 155, § 1º e § 4º inciso I e IV do CPB, c/c art. 244-B do ECA
Autor: Ministério Público Acusados: Edinaldo Freitas da Silva, João Carlos Silva Santos e Edvaldo Rubens
Cavalcante Furtado Data/Hora/Local: 12/02/2020, às 11:00 h Sala de Audiência do Fórum provisório
AUSENTES: O Ministério Público, acusado e a vítima. DELIBERAÇÃO: compulsando os autos, verifica-se
que, mais uma vez, não foram expedidos todos os mandados de intimação das testemunhas e acusados
para participar da presente audiência. Ademais, constata-se que algumas das intimações realizadas
ocorreram apenas no dia 10 de fevereiro, ou seja, dois dias antes da presente assentada. Diante do
exposto, advirto à secretaria judicial para que cumpra as determinações judicias de forma célere e com
antecedência, evitando-se assim o adiamento do ato, bem como a morosidade do tramite processual.
Ressalto que no caso sob exame a audiência foi designada no dia 17 de setembro de 2019, tempo mais
do que hábil para a efetivação das diligencias necessárias. Com efeito, REDESIGNO para o dia 25 de
agosto de 2020, às 08:30 horas, no Fórum local, audiência de instrução e julgamento. Ciência ao
Ministério Público. Renovem-se as diligencias. Cumpra-se o necessário. NADA MAIS houve, deu-se por
encerrado o presente termo. ROBERTO BOTELHO COELHO Juiz de Direito PROCESSO:
00013742420198140033 PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A):
ROBERTO BOTELHO COELHO A??o: Pedido de Prisão Preventiva em: 13/02/2020 AUTOR:MINISTERIO
PUBLICO ESTADUAL DENUNCIADO:JORGE LUIS REIS DA CONCEICAO DENUNCIADO:ANDREY
DOS SANTOS DENUNCIADO:JUNIEL DOS REIS DA CONCEICAO DENUNCIADO:PAULO DA COSTA
CRUZ. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TERMO DE ABERTURA 1. DADOS DO
PROCESSO: Autos nº: 0001374-24.2019.814.0033 - AÇÃO PENAL Tipificação: ART. 121, §2º, II e IV, do