TJPA 09/11/2020 - Pág. 848 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIRIO DA JUSTIA - Edio n 7025/2020 - Segunda-feira, 9 de Novembro de 2020
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COSTA DE OLIVEIRA AMADOR Participação: ADVOGADO Nome: MICHELLY CRISTINA SARDO
NASCIMENTO OAB: 020085/PA Participação: REQUERENTE Nome: LUIZ DE OLIVEIRA AMADOR
Participação: ADVOGADO Nome: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO OAB: 020085/PA
Participação: REQUERENTE Nome: MESSIAS DE OLIVEIRA AMADOR Participação: ADVOGADO Nome:
MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO OAB: 020085/PA Participação: REQUERENTE Nome:
NOEMIA DE OLIVEIRA AMADOR Participação: ADVOGADO Nome: MICHELLY CRISTINA SARDO
NASCIMENTO OAB: 020085/PA Participação: REQUERENTE Nome: ARLETE DE OLIVEIRA AMADOR
Participação: ADVOGADO Nome: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO OAB: 020085/PA
Participação: REQUERENTE Nome: MERCES AMADOR DOS SANTOS Participação: ADVOGADO
Nome: MICHELLY CRISTINA SARDO NASCIMENTO OAB: 020085/PA Participação: INVENTARIADO
Nome: ANGELO AMADOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
GABINETE DA 11ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELÉM-PA
PROCESSO Nº 0853030-22.2020.8.14.0301
REQUERENTE: LUCIDALVA COSTA DE OLIVEIRA AMADOR, LUIZ DE OLIVEIRA AMADOR, MESSIAS
DE OLIVEIRA AMADOR, NOEMIA DE OLIVEIRA AMADOR, ARLETE DE OLIVEIRA AMADOR, MERCES
AMADOR DOS SANTOS
Nome: LUCIDALVA COSTA DE OLIVEIRA AMADOR
Endereço: Passagem São Marcos, 123, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-497
Nome: LUIZ DE OLIVEIRA AMADOR
Endereço: Passagem São Marcos, 123, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-497
Nome: MESSIAS DE OLIVEIRA AMADOR
Endereço: Passagem São Marcos, 123, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66083-497
Nome: NOEMIA DE OLIVEIRA AMADOR
Endereço: Rua B, 25, (Prq Arthur Bernardes), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-115
Nome: ARLETE DE OLIVEIRA AMADOR
Endereço: Rua B, 26, (Prq Arthur Bernardes), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-115
Nome: MERCES AMADOR DOS SANTOS
Endereço: RUA PRINCIPAL, 12, VILA DE CONDEIXA, SALVATERRA - PA - CEP: 68860-000
INVENTARIADO: ANGELO AMADOR
Nome: ANGELO AMADOR
Endereço: VILA DE CONDEIXA, 01, VILA DE CONDEIXA, SALVATERRA, SALVATERRA - PA - CEP:
68860-000
R.H.
De início, postula a requerente a concessão de Justiça Gratuita, informando ser pobre no sentido da lei.
Entretanto, sabe-se que a obrigação de arcar com as despesas processuais do inventário judicial cabe ao
espólio e não aos herdeiros ou ao inventariante pessoalmente, sendo que, no caso concreto, constata-se
que o bem do espólio é suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais.
Desta forma, não havendo disponibilidade imediata de recurso para o pagamento das custas iniciais, é
possível permitir o seu recolhimento ao final do processo, antes da partilha, quando do pagamento das
dívidas do espólio ou durante o procedimento, caso constatado pelo juízo a possibilidade de seu
recolhimento.
Sendo assim, defiro provisoriamente o pedido de concessão de Justiça Gratuita, ficando tal recolhimento