TJPA 11/11/2020 - Pág. 371 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7027/2020 - Quarta-feira, 11 de Novembro de 2020
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É o relatório. Decido Monocraticamente com base na interpretação conjunta do art. 932, VIII do CPC
c/c art. 133, XI, d do Regimento Interno deste E. TJPA.
Cediço que para que haja a antecipação dos efeitos da tutela em Agravo de Instrumento é necessário
demonstrar elementos que evidenciem o direito alegado, bem como comprovar a possibilidade de a
decisão agravada acarretar à parte grave dano ou de difícil reparação.
No presente caso, o Agravante se insurge contra a decisão que indeferiu o seu pedido de tutela de
urgência formulado na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA que ajuizou em face do Banpará, para que os empréstimos realizados em sua conta
corrente tenham os descontos limitados a 30% de sua remuneração líquida.
Este E. TJPA, julgando casos semelhantes, firmou entendimento no sentido de que a limitação de 30% da
remuneração se aplica apenas aos empréstimos consignados, não se aplicando aos empréstimos cujo
adimplemento ocorre mediante descontos em conta corrente.
Nesse sentido, destaco:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA
DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NO SE
SUBMETEM À LIMITAÇO LEGAL DE 30%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO
UNÂNIME. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento da
Comarca de Belém. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso
interposto, nos termos do voto da relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará,
aos cinco dias do mês de agosto de 2019. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora
Luzia Nadja Guimarães Nascimento. (2250384, 2250384, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão
Julgador 2ª Turma de Direito Público, Julgado em 2019-09-16, Publicado em 2019-09-24).
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º 0806382-48.2019.8.14.0000- PJE AGRAVANTE:
ROCKFELIX MIRANDA DA SILVA AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S.A PROCURADOR
DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESª. NADJA NARA COBRA MEDA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS NA MODALIDADE DE CRÉDITO PESSOAL POSSUEM NATUREZA
JURÍDICA DIVERSA DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, PORTANTO, NO SE SUBMETEM À
LIMITAÇÃO LEGAL DE 30%. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento da Comarca de Altamira. ACORDAM os Exmos.
Desembargadores que integram a egrégia 2ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do
Pará, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto da
relatora. Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos nove dias do mês de março de
2020. Este julgamento foi presidido pela Exma. Sra. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães
Nascimento. (3364007, 3364007, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª Turma
de Direito Público, Julgado em 2020-03-09, Publicado em 2020-07-21).
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM DEVOLUÇÃO DE VALORES
DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E INDENIZAÇÃO POR DANOS: PRELIMINAR: DEFERIMENTO DOS
BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, ACOLHIDA. PRELIMINAR: VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA
INAFASTABILIDADE, REJEITADA. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, REJEITADA.
MÉRITO: JULGAMENTO DO FEITO COM BASE NA TEORIA DA CAUSA MADURA. EMPRESTIMO
CONSIGNADO. LIMITAÇÃO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CRÉDITO ROTATIVO QUE NÃO SE SUBMETE
AOS DITAMES DA Lei N.° 10.820/2003 - ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.01710376-86, 174.373, Rel. MARIA
DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em
2017-04-25, Publicado em 2017-05-08).