TJPA 18/11/2020 - Pág. 35 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7032/2020 - Quarta-feira, 18 de Novembro de 2020
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1.
A impetrante afirmou serem nulas/ilegais as decisões administrativas (pontuações atribuídas pela
banca) porque se valeram de fundamentação genérica, não individualizada e padronizada para diversos
candidatos do certame.
2.
Na presente hipótese não há de se falar em violação dos princípios da administração pública ou
isonomia, visto que a mera utilização de fragmentos textuais isolados, conforme expressamente indicados
na petição inicial, não é suficiente para macular toda a correção outrora realizada pela banca avaliadora
sobre as provas escritas da candidata (sentenças cível e criminal) como requerido.
3.
O exame dos recursos administrativos interpostos pela candidata indicou que para todos os
pontos e/ou quesitos impugnados a banca proferiu respostas claras e objetivas indicando aquilo que não
foi atendido pela candidata, inclusive apontando a legislação correspondente (cível e criminal) e o
entendimento dos tribunais superiores.
4.
Destarte, na presente hipótese a impetrante objetiva ir muito além daquilo que excepcionalmente
é permitido ao Poder Judiciário, isto é, o exame de compatibilidade entre o conteúdo de suas provas
escritas (sentença cível e criminal) com o padrão de respostas divulgado pela banca examinadora, visto
que para o item impugnado (quesito 2.2) via recurso administrativo requereu majoração da nota aplicada
pela banca consoante aquilo que a própria imperante entende correto.
5.
É defeso ao Poder Judiciário no exercício do controle de legalidade atuar em verdadeira
substituição da banca aferindo se a resposta dada pela candidata/impetrante merecia uma pontuação
superior àquela originalmente fixada. Pretensão autoral esbarra no Tema 485 (RE nº 632.853/CE).
6.
Ordem de segurança denegada restando prejudicado o exame do Agravo Interno interposto
contra o indeferimento do pedido liminar.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e aprovados os autos acima identificados, acordam os Desembargadores do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Plenária virtual, sob a Presidência do Desembargador
Leonardo Tavares, a unanimidade, denegar a segurança nos termos do voto da eminente relatora.
Impedidos os Desembargadores Rômulo Nunes, Vânia Silveira e Ronaldo Valle.
Belém (PA), 11 de novembro de 2020 (data do julgamento).
Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
RELATÓRIO
TRIBUNAL PLENO – MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0806432-40.2020.8.14.0000
RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
IMPETRANTE: VERONICA SOARES RAMOS
ADVOGADO: FELIPE DE ANDRADE ALVES (OAB/BA 46.785)