TJPA 25/11/2020 - Pág. 3487 - Diário da Justiça - Tribunal de Justiça do Estado do Pará
TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7037/2020 - Quarta-feira, 25 de Novembro de 2020
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entender cabível. Capitão Poço, 19 de novembro de 2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito
PROCESSO:
00010099020208140014
PROCESSO
ANTIGO:
---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Inquérito
Policial em: 23/11/2020 AUTOR DO FATO:EM APURACAO VITIMA:P. S. S. . Processo nº. 000100990.2020.8.14.0014 Inquérito Policial DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial para apurar a ocorrência, em
tese, do crime previsto no artigo 121, caput, do Código Penal, tendo o Ministério Público, por meio da
petição de fls. 29, manifestado pelo arquivamento do processo uma vez que não foi possível identificar a
autoria do delito. A jurisprudência assim se manifesta: INQUÉRITO POLICIAL - SOLICITAÇÃO DE
ARQUIVAMENTO PELO TITULAR DA AÇÃO PENAL - Ausência de justa causa ante a inexistência de
prova da materialidade do fato delituoso. Arquivamento. Decisão unânime. (TREAL - PCRIO 30 - (2950) Rel. Juiz Antônio Fernando Menezes B. da Costa - DOEAL 11.09.2003 - p. 19). RECLAMAÇÃO.
ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL REQUERIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES DETERMINADO PELO JUIZ. PROVIMENTO. 1. É vedado
ao Juiz, quando o Ministério Público requer o arquivamento do inquérito policial, determinar o
prosseguimento das investigações. Cumpre-lhe, se dele discordar, remetê-lo ao Procurador-Geral, a fim
de que ofereça denúncia, designe outro órgão do Ministério Público para oferecê-la ou ratifique o pedido
de seu arquivamento (art. 28 do CPP). 2. Reclamação provida para que o Juiz, se discordar do pedido de
arquivamento, cumpra o que se dispõe no art. 28 do Código de Processo Penal. (TJDF - 2ª Turma Crim.
RCL n. 20070020030742, AC. n. 294658, P. 09.04.2008, Rel. Getúlio Pinheiro). Posto isto, com
fundamento nos artigos 18, 24 e 28, do Código de Processo Penal, arquivem-se os autos. Ciência ao
Ministério Público. Sem Custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Capitão Poço, 19 de novembro de
2020. Caroline Slongo Assad Juíza de Direito PROCESSO: 00010413720168140014 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o:
Ação Penal de Competência do Júri em: 23/11/2020 DENUNCIADO:ANTONIO EDILSON COELHO
COSTA VITIMA:F. R. S. AUTOR:ESTADO DO PARA MINISTERIO PUBLICO. PROCESSO nº 000104137.2016.8.14.0014 DESPACHO 1. Ante o teor da certidão de fl. 111, oficie-se ao Juízo da Comarca de
Juazeiro do Norte/CE para solicitar a devolução da carta precatória de fl. 109. 2. Com a resposta do Juízo
Deprecado, certifique-se e venham os autos conclusos. Capitão Poço, 19 de novembro de 2020. Caroline
Slongo Assad Juíza de Direito PROCESSO: 00012625420158140014 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Procedimento
Sumário em: 23/11/2020 REQUERIDO:INSSINSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL
REQUERENTE:MANOEL SOUSA DA CRUZ Representante(s): OAB 9841 - WITAN SILVA BARROS
(ADVOGADO) . Processo nº 0001262-54.2015.8.14.0014 DESPACHO 1. À secretaria para que cumpra o
item 1 do despacho de fl. 64. 2. Após, certifique se houve resposta ao ofício expedido na fl. 65, devendo,
em caso negativo reiterá-lo com urgência. Capitão Poço, 19 de novembro de 2020. Caroline Slongo Assad
Juíza de Direito PROCESSO: 00014438920148140014 PROCESSO ANTIGO: ---MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): CAROLINE SLONGO ASSAD A??o: Termo
Circunstanciado em: 23/11/2020 DENUNCIADO:FRANCISCO HELITON DA CRUZ PINHEIRO VITIMA:A.
C. O. E. AUTOR:ESTADO DO PARA MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA. Processo nº
0001443-89.2014.8.14.0014 Autor do fato: FRANCISCO HELITON DA CRUZ PINHEIRO Tipificação
Penal: arts. 309 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro SENTENÇA Trata-se de termo
circunstanciado de ocorrência oferecido em desfavor de FRANCISCO HELITON DA CRUZ PINHEIRO e
pela prática dos crimes previstos nos artigos 309 e 311, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. É o
relatório. DECIDO. Prescrição é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo e esta pode
ser declarada em qualquer momento da ação penal, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das
partes, nos termos do art. 61, caput, do Código de Processo Penal. Dispõe o Código Penal: Art. 109. A
prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no §1º. do art. 110 deste
Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V em 4(quatro) anos, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a 2 (dois);
(...) Diz o artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro: Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública,
sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando
perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Outrossim, o art. 311, do mesmo
diploma legal prevê uma pena de detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano ou multa. Considerando a
pena prevista para os delitos, tenho que há de ser declarada, em razão da prescrição, a extinção da
punibilidade do autor do fato. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 109, inciso V, e 107, inciso IV,
todos do Código Penal, declaro extinta a punibilidade do autor do fato FRANCISCO HELITON DA CRUZ
PINHEIRO em relação aos crimes tipificados nos artigos 309 e 311, ambos do Código de Trânsito
Brasileiro. Ciência pessoal ao Ministério Público. Após, certificado o trânsito em julgado e observadas as